Processo 0009206-23.1995.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009206-23.1995.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009206-23.1995.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ APELADO: TRANSJUTA TRANSPORTADORA DE JUTA DA AMAZONIA LTDA, FRANCISCO GUSTAVO LOIOLA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA ORIUNDA DE CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EVENTUAIS VÍCIOS IMPUTÁVEIS AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ART. 240, §3º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SUCESSIVOS IMPULSOS PROCESSUAIS DO EXEQUENTE. ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. REITERADOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS E LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória decorrente de contrato de confissão e novação de dívida, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de citação válida autoriza o reconhecimento da prescrição quando evidenciada atuação diligente do exequente; Analisar a incidência da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC diante de demora imputável ao Judiciário; Examinar a ocorrência de prescrição intercorrente à luz do procedimento previsto no art. 921 do CPC. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que o exequente promoveu sucessivos impulsos processuais desde o ajuizamento da execução, incluindo requerimentos de arresto, conversão em penhora, citação por edital, intimação da penhora, bem como diligências para localização de bens e endereços dos executados, não se configurando inércia. Eventuais vícios na citação editalícia ou demora na prática de atos processuais decorrem de falha do serviço judiciário, não podendo prejudicar o credor, nos termos do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. A prescrição intercorrente exige a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com suspensão formal do processo, arquivamento e posterior fluência do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso concreto. Inexistindo inércia qualificada da parte exequente e não observado o rito legal, revela-se indevido o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. TESE A ausência de citação válida não autoriza o reconhecimento da prescrição quando demonstrado que a demora decorre de falha do serviço judiciário, aplicando-se o art. 240, §3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ. A prescrição intercorrente somente se configura com a observância do procedimento do art. 921 do CPC, sendo indispensáveis a suspensão formal do processo e o arquivamento dos autos. A atuação diligente do exequente, com sucessivos impulsos processuais, afasta a caracterização de inércia e impede o reconhecimento da prescrição. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS - Súmula 106 do STJ; - STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.252/MG, relator…

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