Processo 0009206-41.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009206-41.2025.8.16.0131 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JANETE DE FATIMA RODRIGUES PEREIRA, em face de BANCO BMG S.A., na qual alega, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, constituindo tal benefício sua única fonte de renda; b) tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), vinculado ao contrato nº 17896193, no valor de R$ 1.663,00, com reserva de margem consignável de R$ 75,90; c) foram realizados 34 descontos mensais entre novembro de 2022 e a data da propositura da ação, em valores variáveis entre R$ 42,92 e R$ 75,90, totalizando R$ 2.057,68; d) a modalidade de cartão de crédito consignado permite apenas o desconto do valor mínimo da fatura, gerando incidência contínua de juros e encargos, tornando a dívida praticamente impagável e vitalícia; e) os descontos vêm causando prejuízos financeiros em verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência; f) sofreu abalo moral ao descobrir que estaria vinculada a dívida sem perspectiva de quitação; g) a relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira; h) a contratação apresenta abusividade por impor vantagem excessiva ao consumidor e por não observar o dever de informação previsto na legislação consumerista; i) a constituição da reserva de margem consignável para cartão de crédito exige solicitação formal e esclarecimento adequado ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto; j) houve vício de consentimento, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, sem qualquer informação clara acerca da contratação de cartão de crédito consignado; k) a instituição financeira violou os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança, induzindo consumidora hipervulnerável a erro; l) a ausência de esclarecimentos acerca da forma de amortização da dívida e dos encargos incidentes configura prática abusiva e afronta aos arts. 6º e 39 do CDC; m) os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar ensejam reparação por danos materiais e morais; n) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da conduta abusiva da instituição financeira; o) requer a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RCC/cartão de crédito e da respectiva reserva de cartão consignável; a restituição, em dobro, da quantia de R$ 4.115,36 descontada indevidamente; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Decisão de mov. 18.1 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo, em preliminar: a) existência de indícios de irregularidade na…
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