Processo 0009206-98.2013.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009206-98.2013.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 0009206-98.2013.8.11.0002 RECORRENTE(S): GELTA AZAMBUJA DE VILHENA e outros RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de recurso especial interposto por GELTA AZAMBUJA DE VILHENA e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 347773859. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 489 §1º IV c/c art. 141 c/c art. 492 do CPC e no art. 113 c/c art. 422 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme id. 369324386. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 do CPC, a parte Recorrente alega que, “o Tribunal simplesmente concluiu que não houve transação, sem enfrentar adequadamente os elementos processuais que evidenciam a formação de consenso entre as partes. A decisão recorrida não analisou: • o alcance jurídico da concordância expressa dos litigantes; • a dispensa da perícia; • o pedido de levantamento do valor depositado. Essa omissão viola frontalmente o art. 489 §1º IV do CPC”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] Também assiste razão ao Apelante quanto ao fundamento da sentença recorrida, de que teria havido transação parcial entre as partes quanto ao valor da indenização, pois esta conclusão do juízo de primeiro grau não encontra respaldo nos autos, já que não se verifica a existência de manifestação expressa do Estado no sentido de reconhecer o direito à indenização ou de transigir quanto a este ponto. A concordância dos apelados com a emenda à petição inicial e com o novo valor atribuído à área demolida não configura transação, mas mera aceitação da delimitação fática da controvérsia. As partes concordaram quanto à extensão da área demolida (25,33 m²) e quanto ao valor econômico desta área (R$ 11.810,44), mas esta concordância não implica reconhecimento do direito à indenização. Uma coisa é concordar com a quantificação econômica da área objeto da controvérsia; outra, completamente diversa, é reconhecer o direito à indenização por esta área. O Estado, ao apresentar o novo laudo de avaliação, limitou-se a quantificar economicamente a área efetivamente atingida, cumprindo determinação judicial e adequando o valor da causa à realidade fática. Os apelados sustentam que o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 82590/2013 teria reconhecido que se trataria de desapropriação, o que justificaria a indenização prévia. Todavia, a desapropriação pressupõe a existência de propriedade privada que será transferida ao patrimônio público, e, no caso, os apelados invadiram parte de área de faixa de domínio público com edificação, situação totalmente diversa. A área objeto da controvérsia é a faixa de domínio da rodovia, que constitui bem público de uso…

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