Processo 0009207-72.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009207-72.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009207-72.2024.8.17.2640 AUTOR(A): GENILDA FERREIRA PINTO RÉU: BANCO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. GENILDA FERREIRA PINTO, ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que, na condição de servidora pública, foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, tendo sido constituída conta individual em seu nome, administrada pelo réu. Sustentou que, ao realizar o levantamento do saldo da conta, recebeu quantia que reputou incompatível com o patrimônio que deveria ter sido constituído no decorrer dos anos. Afirmou que as microfilmagens e os extratos revelariam a existência de débitos, saques ou lançamentos indevidos, assim como a ausência de adequada aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado, segundo sua compreensão, da data em que teve acesso aos extratos analíticos e às microfilmagens. Ao final, requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) condenação do réu ao pagamento de R$ 32.959,32, a título de danos materiais, já deduzida a quantia de R$ 126,26 que afirmou ter recebido; d) condenação ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais; e e) custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.959,32. A petição inicial foi acompanhada de procuração, documentos pessoais, extrato da conta, microfilmagens e parecer técnico particular. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A., ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, argumentando que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que a autora, por ser servidora pública aposentada, deveria comprovar efetivamente a incapacidade econômica. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição. Argumentou que a autora realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 02 de abril de 2012, quando teve ciência da situação patrimonial da conta, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 1º de novembro de 2024, depois de transcorrido o prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. No mérito propriamente dito, sustentou, em síntese, a regularidade da administração da conta; a inexistência de saques indevidos; a natureza dos lançamentos constantes das microfichas; a impropriedade do cálculo unilateral apresentado pela autora; a necessidade de observância dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; a impossibilidade de imputar ao banco responsabilidade por critérios normativos ou pela ausência de aportes atribuíveis à União; a inexistência de dano material comprovado; a ausência de dano moral; a impropriedade da inversão automática do ônus da prova e a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Juntou extrato, microficha e transcrição dos lançamentos. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Reiterou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, que o prazo prescricional seria decenal e que seu termo…

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