Processo 0009209-09.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009209-09.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009209-09.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047933-34.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LUCIANA BERNARDES VALENTE ADVOGADO(A) : THIAGO VALENTE PEREIRA (OAB GO066690) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luciana Bernardes Valente , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta na origem. Inicialmente, a agravante foi intimada para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro , nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção . Em seguida, formulou pedido superveniente de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, tendo sido novamente determinada a complementação do preparo em dobro no prazo legal. Não obstante a determinação expressa deste Relator, verifica-se que a agravante procedeu apenas ao recolhimento simples das custas recursais, no valor de R$ 167,20 , conforme comprovante juntado aos autos. Os documentos acostados demonstram que o valor recolhido corresponde exclusivamente ao preparo simples do recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido . O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e o respectivo comprovante deve acompanhar o recurso no ato de sua interposição, a teor do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. No caso, tal como mencionado no despacho do evento 7, DECDESPA1 , verifica-se que a agravante não é beneficiário da gratuidade da justiça e não requereu o benefício na petição de interposição do agravo de instrumento, motivo pelo qual foi intimada para comprovar o pagamento em dobro do preparo recursal, tal como determina o § 4º do artigo 1.007 do CPC. Entretanto, apesar de intimada para efetuar o pagamento em dobro , a agravante não atendeu à determinação, uma vez que comprovou o pagamento de apenas R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais), sendo esse o valor simples do preparo do agravo de instrumento, conforme evento 2 – GUIAS DE1 . A propósito, confira-se a informação de que houve pagamento simples do preparo, extraída do e-Proc, no campo " Custas ": Nesse contexto, mostra-se inadmissível o conhecimento do recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade no prazo legal, impondo-se a aplicação da penalidade de deserção. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição, bem como do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O Agravante alega justo impedimento, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão por ausência de justificativa idônea que afaste a penalidade processual imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante logrou demonstrar justo impedimento que…

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