Processo 0009209-25.2025.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009209-25.2025.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - empréstimo consignado e cartão de crédito Segunda Turma - 2º Gabinete Processo nº 0009209-25.2025.8.17.2990 APELANTE: GRENNA MARIA PIRES DE SANTANA APELADO(A): BANCO BMG DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista nestes autos - ID 60775154, nos quais se discute matéria relacionada a contrato de cartão de crédito consignado. Ao centro da discussão, consta (1) a análise da validade contratual, (2) a eventual abusividade de suas cláusulas e (3) as consequências jurídicas decorrentes de um possível reconhecimento da invalidade do contrato (como a restituição ao status quo ante ou a conversão do negócio ou revisão das parcelas, além da configuração de dano moral in re ipsa) (vide petição inicial ID 60755107, sentença ID 60775154). A matéria posta em debate amolda-se perfeitamente à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414/STJ. É o relatório necessário. Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.037, nos inciso II, prevê que compete ao relator do recurso especial afetado no tribunal superior determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. No caso do Tema Repetitivo 1.414/STJ, a controvérsia delimitada pelo Tribunal Superior compreende os seguintes pontos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (vide: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414) Inicialmente, o Ministro Relator no STJ determinou a suspensão nos termos do art. 34, VI, do RISTJ. Posteriormente, em Questão de Ordem julgada em 08 de abril de 2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, referendou a decisão monocrática do Relator, determinando expressamente: [..] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença. Desse modo, observada a forte identidade entre a matéria discutida nestes autos e a tese jurídica afetada no Tema Repetitivo nº 1414/STJ, a suspensão temporária deste processo é medida que se impõe, visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a eficácia do sistema de precedentes vinculantes. Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.037, inciso II, e 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento à…

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