Processo 0009209-60.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009209-60.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009209-60.2025.8.16.0045   Processo:   0009209-60.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$220.000,00 Autor(s):   DANIELLE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS representado(a) por RENATA DOMINGUES DOS SANTOS FATIMA DOMINGUES DOS SANTOS representado(a) por RENATA DOMINGUES DOS SANTOS RENATA DOMINGUES DOS SANTOS Réu(s):   ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Município de Arapongas/PR     1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.    2. A requerida ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a inépcia da petição inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência das condições da ação, em razão da não formação de litisconsórcio passivo unitário. Por sua vez, o réu MUNICÍPIO DE ARAPONGAS também argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva da causam. Subsidiariamente, requereu a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, ao argumento de que referido ente federativo seria igualmente responsável pela prestação dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.   2.1. Ilegitimidade passiva do Município de Arapongas Compete ao ente municipal fiscalizar os serviços de saúde que foram delegados, por meio de convênio, a entidades prestadoras de serviços privados de saúde, sobretudo quando realizados pelo Sistema Único de Saúda – SUS.  Sobre o tema, segue o julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E O ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ART. 18, I, DA LEI Nº 8.090/90. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 2º E 3º, § 2°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. SUS QUE É FINANCIADO PELA SEGURIDADE SOCIAL, OU SEJA, POR TODA A SOCIEDADE, MEDIANTE AS CHAMADAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 195 E 198, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ACIDENTE ENQUANTO CAVALGAVA MULA. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO HOSPITAL. EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. HOSPITAL QUE NÃO DISPÕE DO EQUIPAMENTO. EXAME REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO RESULTADO. EVOLUÇÃO DO QUANDO DO PACIENTE COM DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PLEITO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. EXASPERAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS.…

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