Processo 0009209-64.2021.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009209-64.2021.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0009209-64.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : GERLEI ROCHA ROLINS DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B) ADVOGADO(A) : FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) ADVOGADO(A) : LORRANY DIAS ROLINS (OAB TO011307) REQUERIDO : B L F DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.     Trata-se de cumprimento de sentença em processo de conhecimento. Realizaram-se diversas tentativas de localização de valores e/ou bens da devedora passiveis de penhora. Houve o depósito de R$ 126,25, evento 104. Penhorou-se R$ 204,86, evento 110. Sendo que as demais tentativas foram infrutíferas. Intimada, a parte autora indicou consta pra transferência de valores e requereu a prosseguimento contra uma nova empresa com os mesmos sócios. Porem não indicou bens da devedora. O pedido de continuidade da execução contra a empresa indicada deve ser indeferido. Com efeito, em que pese a empresa ter como sócio a mesma pessoa física, trata-0se de empresa diversa e, não há provas de que seja sucessora da executada. Indefiro, pois, o pedido de pesquisa no CNPJ da empresa indicada, por ser estranha ao processo. O Processo deve ser extinto. Pois, não tendo sido encontrados, bens da devedora para efeito de penhora; não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo. Impondo assim, a sua extinção nos termos do dispõe o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o referido dispositivo: “a execução de título será extinta no caso de não serem encontrados bens penhoráveis”.   POSTO ISSO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO  o processo pela manifesta impossibilidade de prosseguimento no feito. Expeça-se alvará judicial liberando o valor penhorado, 204,86, evento 110, caso haja . Emita certidão de crédito com o valor atualizado do débito, deduzidos os valores pagos; para efeito de protesto e inscrição no SERASA, caso a parte requerente solicite . Publique-se. Dispensado o Registro. Intimem-se. Arquivem-se com baixas após trânsito em julgado. Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95).   Araguaína, 14 de julho de 2026.

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