Processo 0009210-24.2007.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009210-24.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOCIEDADE HUMANITARIA 1 DE DEZEMBRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE - MA2366-A DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE HUMANITARIA 1 DE DEZEMBRO RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE - (OAB: MA2366-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458298662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009210-24.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009210-24.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOCIEDADE HUMANITARIA 1 DE DEZEMBRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE - MA2366-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009210-24.2007.4.01.3700/MA RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : SOCIEDADE HUMANITARIA 1 DE DEZEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS ADV. : Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (OAB/MA 2.366) RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, em embargos à execução originalmente promovidos ao Instituto Nacional do Seguro Social por Sociedade Humanitária 1º de Dezembro – Hospital Português, julgou-os extintos… “(…) com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em relação à quota dos empregados (autônomos), prêmio de seguro acidente do trabalho e acréscimos de terceiros (salário-educação, SESI/SENAI, SES/SENAC, INCRA e SEBRAE) referentes às CDA's n°s 31.989.266-2, 31.989.287-5 e 31.588.269-9, bem como em relação à CDA n° 31.989.267-0 na sua totalidade. Julgo procedente em parte os embargos para excluir da execução a contribuição patronal devida ao INSS relativas às CDA's nos 31.989.266-2, 31.989.287-5 e 31.588.269-9, por ser embargante entidade imune. Sem custas (Lei n° 9.289/96). Deixo de condenar quaisquer dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.” Sustenta que a embargante não preenche os requisitos essenciais para usufruir da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, argumentando que a fruição desse benefício constitucional é condicionada pelas exigências estabelecidas em lei ordinária, especificamente no art. 55 da Lei nº 8.212/91. Nesse contexto, aponta que a entidade falhou ao não apresentar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (atual CEBAS) devidamente atualizado e com a exigida renovação a cada três anos, requisito inserido pela Lei nº 9.429/96 para coibir o desvirtuamento das finalidades assistenciais. Por fim, defende que a alegação da apelada de possuir um certificado por prazo indeterminado carece de amparo legal e não configura direito adquirido, sendo ônus da instituição comprovar a renovação periódica e a adaptação às legislações supervenientes para manter a imunidade. (ID 77143033 pág. 39/49) Resposta…
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