Processo 0009213-66.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009213-66.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009213-66.2025.8.27.2737/TO AUTOR : 05.946.832 JOALDO CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA MARCILIANO (OAB SP465719) ADVOGADO(A) : CALEBE DA SILVA RAMOS (OAB SP524500) RÉU : FERTILIZANTES TOCANTINS S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB MG140795) RÉU : FRIBON TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS DE ALMEIDA (OAB MT028388) ADVOGADO(A) : VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA (OAB GO034384) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Obrigação de Não Fazer ajuizada por Joaldo Carvalho Barbosa - ME em face de Fribon Transportes Ltda. e Fertilizantes Tocantins S.A. O autor sustentou que foi subcontratado pelas requeridas para realizar o transporte rodoviário de 50 toneladas de fertilizante KCL (Big Bag) entre Palmeirante/TO e Novo Acordo/TO. Afirmou ter se apresentado para carregamento em 29/09/2025, às 20h41min, conforme recibo de limpeza do veículo de placa QBH7I59. Alegou ter permanecido imobilizado por 187 horas até 07/10/2025, às 16h04min, data em que houve a liberação do adiantamento de frete. Pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 22.579,69 a título de estadias (artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007), a obrigação de não fazer consistente na proibição de bloqueio de seu CPF e das placas do veículo, e a inversão do ônus da prova. A requerida Fertilizantes Tocantins S.A. apresentou contestação no Evento 27 (CONT1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a contratação se deu diretamente entre o autor e a corré Fribon Transportes Ltda.. No mérito, impugnou o recibo de limpeza por ser emitido por empresa terceira, alegou ausência de prova sobre o horário de chegada e sustentou a inexistência de dever de indenizar ou a necessidade de fixação moderada do valor. A audiência de conciliação restou inexitosa  (Evento 31). Na mesma ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A requerida Fribon Transportes Ltda. protocolou contestação no Evento 39, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade exclusiva do embarcador e impugnando o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, argumentou que o carregamento e a emissão dos documentos fiscais (CT-e nº 160950 e MDF-e nº 77851) ocorreram em 03/10/2025, às 09h32min. Sustentou que o período de imobilização física para carga foi de 84h51min e que, descontadas as 5 horas de tolerância legal, a estadia devida soma 79h51min, no montante de R$ 9.621,92. Impugnou a cobrança do período posterior a 03/10/2025, aduzindo que eventual espera por adiantamento de frete não constitui retenção para carga ou descarga. Pediu a correção do valor da causa e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplicas nos Eventos 38 e 45, reiterando seus pedidos inaugurais. II- FUNDAMENTAÇÃO  Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As requeridas Fribon Transportes Ltda. e Fertilizantes Tocantins S.A. suscitaram matérias preliminares no tocante às suas legitimidades passivas ad causam. A primeira ré argumentou que a obrigação pelo tempo de espera recairia unicamente sobre a embarcadora, enquanto a segunda ré aduziu que a subcontratação foi firmada de modo exclusivo pela transportadora Fribon . Tais arguições preliminares não prosperam. A regra positivada no artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 institui a…

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