Processo 0009214-51.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009214-51.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EUCLAVIO JOSE DA CRUZ ADVOGADO(A) : SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA – NÃO CONCESSÃO – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes acima nominadas, onde o(a) requerente(a) alega em síntese e de importante que: a ) é aposentado(a) pelo INSS e recebe seu benefício mensalmente, destarte, foi surpreendido(a) com diversos descontos não autorizados, frutos de uma tarifa bancária/empréstimo(s)/serviços/seguros não contratado(s); b) requer em sede de tutela a suspensão da cobrança e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Acostou documentos (evento 1). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- PREAMBULARMENTE A. RECEBO a inicial. B. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso. C. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). D. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. E. Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. 2- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr. 1 como a que " antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida "e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo serem efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza quanto a não contratação/solicitação dos serviços, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela pleiteada não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão. O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência. Logo, tenho que não deve ser deferida…
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