Processo 0009215-44.2018.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009215-44.2018.8.17.3130 EXEQUENTE: JOSE RANILSON FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE: ERNESTINA SANTOS FERREIRA NETA EXECUTADO(A): MAPFRE VIDA S/A DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por José Ranilson Ferreira da Cruz em face de Mapfre Vida S/A, no bojo do qual sobreveio decisão de Id. 228498561, proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, que fixou, de modo expresso e exaustivo, os parâmetros a serem observados pela contadoria judicial para a apuração do débito exequendo, quais sejam: 1) termo inicial da correção monetária em 13/11/2012, data da celebração do contrato consubstanciada no Termo de Adesão Individual; 2) aplicação da tabela ENCOGE como índice de atualização; 3) incidência de juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação, tida por ocorrida no comparecimento espontâneo da executada em 24/04/2020; e 4) utilização do capital segurado de R$ 129.037,87, correspondente à cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença, tal como indicado na apólice de Id 61071617. Em cumprimento a tal comando, a 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais apresentou os cálculos de Id. 236234451, rigorosamente alinhados aos parâmetros fixados na decisão de Id. 228498561, apurando o valor total devido de R$ 436.238,21 na data-base de julho de 2024, do qual, abatido o depósito de R$ 311.658,50, remanesceu saldo de R$ 124.579,71, posteriormente atualizado, com o abatimento de depósito complementar de R$ 6.826,05, para o montante de R$ 166.912,86, na data-base de março de 2026. Intimadas as partes acerca dos referidos cálculos (Id 236771974), o exequente, por seus patronos, manifestou concordância expressa com o valor apurado, requerendo o cumprimento da alínea "c" da decisão de Id. 228498561, com a intimação da executada para complementação do depósito, sob as penas do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A executada, todavia, apresentou impugnação (Ids 239404625/239404629), sustentando, uma vez mais, que o termo inicial da correção monetária deveria corresponder à data da renovação contratual vigente à época do sinistro (01/03/2018), e não à adesão originária do segurado (13/11/2012), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos ao longo da marcha processual e no agravo de instrumento nº 0004975-75.2026.8.17.9000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, conforme certidão de Id 242055642 e consulta processual de Id 242055643. Pugnou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até o julgamento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia suscitada pela executada em sua impugnação de Ids 239404625/239404629 não constitui matéria nova, tampouco versa sobre eventual erro material, aritmético ou metodológico nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Ao revés, cinge-se, integralmente, à rediscussão do mesmo tema já submetido à cognição exauriente deste Juízo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de Id. 217405600, cujo desate, materializado na decisão de Id. 228498561, dirimiu de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca do termo inicial da correção monetária, fixando-o em 13/11/2012, por se tratar da data da celebração do contrato individual de…
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