Processo 0009216-56.2005.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009216-56.2005.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0009216-56.2005.8.10.0001 AUTOR: MARIA DOS AFLITOS DA CONCEICAO DE ARAUJO BELFORT e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial, por ocasião da análise do feito, consignou a necessidade de complementação da documentação indispensável à elaboração dos cálculos, especialmente quanto à juntada da ficha financeira referente ao exercício de 2010, bem como esclarecimentos acerca dos critérios de atualização do débito. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição de Id. 174970788, por meio da qual requereu o regular prosseguimento do feito, promovendo a juntada da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério – MAG (Id. 174970790) e postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Todavia, a tabela remuneratória apresentada não supre integralmente a necessidade apontada pela Contadoria Judicial, uma vez que a apuração do crédito demanda também a análise da ficha financeira individual da exequente, documento que se encontra em poder da Administração Pública e que se mostra imprescindível para a correta elaboração dos cálculos. Diante do exposto, visando assegurar a adequada liquidação do julgado e a exata apuração do crédito exequendo, determino a intimação do ESTADO DO MARANHÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a ficha financeira da exequente MARIA DOS AFLITOS DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO BELFORT referente ao exercício de 2010, ou justifique, de forma fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação do documento. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração/atualização dos cálculos. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO

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