Processo 0009216-89.2023.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 0009216-89.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009216-89.2023.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : KAI SCHWABACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB GO035452) ADVOGADO(A) : LÚCIA REGINA FARIA VILELA (OAB TO005084) APELANTE : LUIZ EDUARDO SCHWABACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB GO035452) ADVOGADO(A) : LÚCIA REGINA FARIA VILELA (OAB TO005084) APELANTE : MARIA DOS ANJOS SCHWABACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCIENE MARQUES MARTINS FERREIRA (OAB GO035452) ADVOGADO(A) : LÚCIA REGINA FARIA VILELA (OAB TO005084) APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL CAUSADO POR VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença de procedência em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio deflagrado em caminhão da empresa durante atividade de manutenção da rede elétrica no interior de propriedade rural, com propagação das chamas para área de pastagem e benfeitorias. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o nexo causal entre a atividade da concessionária e o incêndio está suficientemente demonstrado; (iii) saber se a ausência de aceiros na propriedade configura culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus da prova; e (v) saber se os danos materiais e morais estão devidamente amparados. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. O sinistro ocorreu em setembro de 2022 e a decisão saneadora foi proferida em junho de 2024, quando os vestígios físicos já estavam irremediavelmente perdidos e o veículo da concessionária não se encontrava mais no local, tornando a diligência impraticável em sua finalidade essencial. Além disso, o acervo probatório existente — extrato de ocorrência do Corpo de Bombeiros e prova fotográfica — era suficiente para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O nexo causal está demonstrado. O extrato de ocorrência do Corpo de Bombeiros, documento público com presunção relativa de veracidade, registra expressamente o combate a incêndio deflagrado em caminhão da concessionária no interior da propriedade rural durante atividade de manutenção. Esse conteúdo é corroborado pela prova fotográfica. A concessionária não produziu qualquer prova capaz de infirmar o documento oficial nem de indicar causa alternativa para o sinistro. A responsabilidade civil da concessionária, fundada no art. 37, §6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, prescinde da prova de culpa, bastando a demonstração do fato danoso, do dano e do nexo causal. 5. A ausência de aceiros não configura culpa exclusiva da vítima. Os aceiros destinam-se a conter a propagação das chamas, não guardam relação com a causa do incêndio e, portanto, não são aptos a…
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