Processo 0009220-48.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009220-48.2026.8.27.2729/TO AUTOR : EMILLY LUZ BARBOSA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da justiça gratuita Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. No caso concreto, a parte autora é pessoa natural e a narrativa inicial, aliada aos documentos juntados, indica a existência de múltiplas operações de crédito, sucessivas renegociações e comprometimento financeiro relevante, circunstâncias que conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. Da tutela provisória de urgência Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, sendo necessária a demonstração de uma plausibilidade concreta das alegações. Por seu turno, o perigo de dano se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder comprometer a efetividade do provimento final. Ressalte-se que os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de abusividade em contratos bancários, alegando superendividamento decorrente de sucessivas operações e renegociações. Todavia, em análise inicial dos documentos juntados, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar, de plano, a alegada abusividade das taxas de juros e encargos contratuais. Isso porque a aferição da eventual discrepância em relação à média de mercado, a verificação da legalidade da capitalização, bem como a apuração do saldo devedor efetivo exigem análise técnica aprofundada, mediante exame dos contratos integrais, planilhas de evolução da dívida, memória de cálculo e, se necessário, prova pericial contábil. A própria parte autora reconhece não possuir acesso integral aos contratos e demonstrativos, afirmando a necessidade de exibição de documentos e realização de perícia, o que evidencia a ausência de prova pré-constituída mínima apta a embasar o deferimento da medida liminar. Além disso, verifica-se que não houve a discriminação clara das obrigações controvertidas nem a indicação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, circunstância que impede a aferição segura da alegada abusividade. Nesse contexto, a pretensão liminar revela-se fundada em alegações genéricas, dependentes de dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer que a concessão de tutela de urgência em ações revisionais demanda demonstração…
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