Processo 0009220-61.2018.8.13.0193

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0009220-61.2018.8.13.0193
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0009220-61.2018.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROMILDA NOGUEIRA DE RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TALITA RAFAELLA UBAGAI MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ROMILDA NOGUEIRA DE RESENDE ajuizou, em 2018, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de LÁSARO PEREIRA DA SILVA, posteriormente sucedido nos autos por ÉZIO AURELIANO GONÇALVES e TALITA RAFAELLA UBAGAI MACHADO GONÇALVES, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o lote de terreno nº 03 da Quadra nº 17, situado na Avenida Atacília Olímpio Damas, s/n, Bairro 15 de Agosto, no município de Abadia dos Dourados/MG. A autora alegou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 05 de setembro de 1993, tendo como alienantes Carlos Roberto Nogueira e Carlos Joaquim Nogueira, que por sua vez haviam adquirido o terreno do loteador Lásaro Pereira da Silva em julho de 1992. Narrou que o imóvel foi adquirido e pago, mas que o requerido se recusou a outorgar a escritura definitiva, razão pela qual buscou a regularização por via judicial. Juntou com a inicial: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Memorial Descritivo elaborados em março de 2017 pelo Técnico em Agrimensura João Carlos Batista Borges, descrevendo o imóvel com 242,00 m²; Contrato de Promessa de Compra e Venda de julho de 1992 (entre Lásaro Pereira da Silva e Carlos Roberto/Carlos Joaquim Nogueira); Contrato de Compra e Venda de setembro de 1993 com reconhecimento de firmas em 2018 (entre os Nogueira e a autora); guias de recolhimento de ITBI; Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome da autora; e certidões de matrícula dos imóveis confrontantes. Devidamente citados, os requeridos Ézio Aureliano Gonçalves e Talita Rafaella Ubagai Machado Gonçalves apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram ser legítimos proprietários do imóvel, adquirido por escritura pública em 28 de setembro de 2018 diretamente de Lásaro Pereira da Silva, registrada sob a matrícula nº 32.286 do Cartório de Registro de Imóveis de Coromandel/MG. Afirmaram que nem eles nem o proprietário anterior jamais abandonaram o imóvel, e que a cerca existente no local foi por eles construída. Impugnaram a qualidade da posse alegada pela autora, sustentando que houve oposição à posse desde a recusa de Lásaro em outorgar a escritura, o que configuraria confissão da própria autora acerca da inexistência de posse sem oposição. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público, intimado na qualidade de fiscal da lei, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem sua participação ativa, por ausência de interesse público que justificasse intervenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora proferida em 16/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas ambas as preliminares. Os pontos controvertidos fixados foram: (a) o exercício de posse pela autora sobre o imóvel com animus domini;…

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