Processo 0009220-82.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE MENSALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Autora/Recorrente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação ordinária de repetição de indébito, sob fundamento de inadequação da via eleita, ao entender tratar-se de execução disfarçada. A Autora pleiteia a restituição de valores pagos indevidamente em razão de majoração ilegal de mensalidades de plano de saúde, anteriormente reconhecida em demanda diversa, que não contemplou condenação restitutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Ação ordinária de repetição de indébito proposta pela Autora/Recorrente configura via inadequada, por se tratar de suposta execução disfarçada, ou se constitui demanda autônoma apta à restituição de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no processo anterior limita-se a declarar a abusividade da cobrança e a assegurar a manutenção do valor da mensalidade, sem impor condenação à restituição de valores. 4. A configuração de execução disfarçada exige a existência de decisão judicial prévia com conteúdo condenatório apto à execução, o que não se verifica na hipótese, em que o provimento anterior possui natureza exclusivamente declaratória. 5. A propositura de demanda própria para pleitear restituição de valores não configura execução disfarçada quando inexistente título executivo judicial nesse sentido. 6. A sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de condenação expressa à restituição em decisão anterior impede o cumprimento de sentença para esse fim. 2. A Ação de repetição de indébito constitui via adequada para pleitear restituição de valores pagos indevidamente quando inexistente título executivo judicial. 3. Não configura execução disfarçada a propositura de demanda autônoma fundada em enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009220-82.2023.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Maria Aparecida Barbosa Ferreira de Morais, e, como Apelada, Amil Assistência Médica Internacional S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Virgínio M. Carneiro Leão Desembargador Vogal
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