Processo 0009222-43.2015.4.03.6144
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009222-43.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 EXECUTADO: CENTRIX CONTACT CENTER LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - MG203462 DECISÃO Id 375904906: A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção da execução, desconstituindo-se eventuais penhoras. A Fazenda Nacional apresentou apresentou impugnação (Id 448737635), na qual defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. FGTS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. ARE 709.212/DF E RESP 1.340.553/RS Especificamente em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se dá no curso do processo. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito – conhecido anteriormente pela doutrina – de prescrição intercorrente. Na hipótese do art. 40 da LEF fica suspenso o processo, enquanto não forem denunciados bens penhoráveis - podendo até ser arquivado sem baixa - mas corre o prazo prescricional. E seu decurso poderá ser pronunciado de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É o teor do par. 4o., acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. E, conforme segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DO FGTS - NATUREZA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRECEDENTES. - Trata o FGTS de contribuição social cujo prazo prescricional é trintenário. Verbete 210 da Súmula do STJ. - O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS, nos termos da jurisprudência desta Corte. - A configuração do prequestionamento exige a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 600.140/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 305) Já no Recurso Extraordinário com Agravo n. 709/212/DF (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos – art. 543-B do CPC/1973), de Relatoria do MINISTRO GILMAR MENDES, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu, com efeito “ex nunc”, a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Segue ementa do julgado: “Recurso…
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