Processo 0009227-19.2024.8.16.0174

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009227-19.2024.8.16.0174
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0009227-19.2024.8.16.0174(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa:  RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO. REGISTRO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA. POSTERIOR QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, determinar a exclusão da anotação de “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente aos meses de agosto e setembro de 2019 e condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais.2. O juízo sentenciante entendeu indevida a manutenção do registro histórico no SCR e reconheceu a ocorrência de dano moral.3. No recurso, a instituição financeira sustenta que o registro ocorreu apenas até 09/2019, período em que o recorrido se encontrava inadimplente, defendendo a legitimidade da anotação e a inexistência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de registro histórico de inadimplência no SCR relativo a período em que o consumidor efetivamente estava inadimplente, ainda que posteriormente quitada a dívida; (ii) saber se tal anotação configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. É incontroversa a relação contratual e o reconhecimento, pelo próprio autor, de que se encontrava inadimplente no período de 08/2019 a 09/2019.6. O SCR constitui banco de dados de natureza histórica, destinado ao registro das operações de crédito e do respectivo adimplemento ou inadimplemento.7. A quitação posterior da dívida não afasta o fato pretérito do inadimplemento, apenas atualiza a situação contratual para os meses subsequentes.8. Sendo verídica a informação lançada no período em que houve inadimplemento, inexiste conduta ilícita da instituição financeira.9. A jurisprudência reconhece que “o pagamento da dívida não apaga os registros históricos no SCR, mas apenas atualiza a situação contratual” e que a manutenção da informação histórica, limitada ao período de inadimplência, não configura inscrição indevida (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017969-16.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel. Juíza Letícia Zétola Portes - J. 08.12.2025).10. Inexistente ato ilícito, afasta-se a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

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