Processo 0009227-44.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009227-44.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009227-44.2026.4.05.8401 AUTOR: ISAIAS PRATA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FONTES MELO DE REZENDE - RN17380-B REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual, por ISAIAS PRATA DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando a concessão do medicamento VENETOCLAX 100mg, conforme prescrição médica anexa à inicial. Narra que o autor, atualmente com 69 anos de idade, é paciente hematológico grave, diagnosticado com Síndrome Mielodisplásica com excesso de blastos/Leucemia Mieloide Aguda (SMD/LMA), CID 10-D46, doença agressiva, de rápida evolução e com necessidade de tratamento imediato, sendo o requerente inelegível para transplante de medula óssea, em razão da idade, da fragilidade clínica e da presença de comorbidades, circunstâncias que restringem as opções terapêuticas. Destaca que iniciou o tratamento com a medicação Azacitidina, disponível no SUS, porém o tratamento indicado pelo médico assistente consiste na associação desse fármaco com o Venetoclax 100mg, de uso contínuo, sendo necessários 120 comprimidos por ciclo. Informa que o requerente não tem condições de arcar com os custos da medicação, cujo valor anual é na ordem de R$ 720.000,00. Com a inicial vieram documentos. Decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública de Mossoró (id. 164242446, pág. 4 ao id. 164242450) deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado do RN forneça o autor o medicamento Venetoclax 100mg, bem como determinando que o demandante emendasse a inicial, para incluir a União no polo passivo da demanda. Diante do transcurso de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo ente, o Juízo Estadual determinou o bloqueio de verbas para custeio do primeiro mês do tratamento (id's. 164242459/ 164242460). Em seguida, sobreveio manifestação do Município de Mossoró pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente, bem como a competência da Justiça Federal. Defendeu, ainda, o não cumprimento da totalidade dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral (id's. 164242467/ 164242472). O autor apresentou emenda à inicial, requerendo a inclusão da União no polo passivo (id. 164242475), bem como colacionou documentos fiscais referentes à aquisição do fármaco (id's. 164242477/ 164242483). Por meio da Decisão proferida no id. 164242484, pág. 3 ao id. 164242485, o Juízo Estadual aprovou a prestação de contas e declinou da competência para a Justiça Federal. Recebidos os autos, o autor apresentou manifestação (id. 164349429) reiterando a urgência e necessidade de continuidade do tratamento, e requerendo a manutenção da tutela concedida, com o imediato fornecimento da medicação pelos entes ou a determinação de bloqueio para custeio do próximo ciclo do tratamento. Por meio da Decisão de id. 164567605, este Juízo: a) reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Mossoró; b) ratificou a tutela concedida na Justiça Estadual, para manutenção do tratamento por mais 60 (sessenta) dias, como medida de acautelamento, apenas pelo tempo necessário à instrução mínima, e; c) determinou o encaminhamento do caso para análise pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - e-NATJUS. Em seguida, juntou-se a Nota Técnica 526782 (id. 166854781), que…

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