Processo 0009228-60.2021.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009228-60.2021.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 0009228-60.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VALDIR HENRIQUE HONORATO DE PAULA INTERESSADO: MARCIO EDUARDO QUEIROZ PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA DO ROSARIO OLIVEIRA - ES23932 Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIELA INEZ SIMOES - ES20644 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizado por VALDIR HENRIQUE HONORATO DE PAULA em face de MARCIO EDUARDO QUEIROZ PEREIRA. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em virtude de que: a) é possuidor e adquirente de boa-fé do veículo FIAT UNO MILLE WAY, 4 portas, cor cinza, ano/modelo 2010, placa ELC-4887, RENAVAM nº 0148666400; b) o bem foi adquirido do executado JAFET BICAS VIEIRA em 08/03/2013, mediante instrumento particular de procuração com poderes para venda e transferência do bem; c) a alienação e imissão na posse ocorreram em data anterior ao ajuizamento da Ação de Execução de Alimentos originária (autos nº 0025605-82.2016.8.08.0035); d) o embargante/autor efetuou a quitação integral do financiamento do automóvel junto à instituição financeira em 29/06/2017; e) a transferência formal do veículo perante o DETRAN não foi levada a efeito de imediato em razão de graves problemas de saúde enfrentados pelo embargante; f) o automóvel sofreu constrição judicial via RENAJUD nos autos da execução de alimentos, sem que houvesse qualquer fraude à execução ou má-fé por parte do embargante; g) pugna pelo levantamento da penhora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/19. Decisão às fls. 21, determinando a citação da parte ré, sendo certificado o transcurso do prazo para resposta às fls. 23. Despacho às fls. 26, informando o levantamento da restrição nos autos de execução e intimando o embargante/autor para informar o interesse no prosseguimento do feito. Em petição de ID 96692867 o embargante/autor requereu a procedência da ação. É sucinto o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I e II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, não havendo necessidade de maior instrução probatória. Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor. A parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação nos autos. Assim, mostra-se aplicável o disposto no artigo 344 do CPC, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia. O cerne da presente lide cinge-se a apurar ilegalidade da penhora de veículo pertencente a terceiro de boa-fé, cuja alienação e posse ocorreram em data anterior ao ajuizamento da ação de execução de alimentos nº 0025605-82.2016.8.08.0035, embora sem a imediata transferência formal perante o órgão de trânsito (DETRAN). Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em…

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