Processo 0009230-24.2009.8.17.0480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0009230-24.2009.8.17.0480 AUTOR(A): E. M. D. S. RÉU: N. B. D. S. SENTENÇA I — RELATÓRIO E. M. D. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de N. B. D. S.. Afirma que conviveu maritalmente com Gilberto Wanderley de Souza, filho da ré, por cerca de seis anos, até o falecimento dele, ocorrido em 14 de outubro de 2009. Sustenta que da convivência não resultaram filhos e que o falecido deixou saldo de R$ 89.496,60 em conta poupança no Banco Bradesco. Pede o reconhecimento da união estável e os benefícios da justiça gratuita. A ré contestou (Id. 95767736). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação deveria ser dirigida ao espólio do falecido, e falta de interesse processual. No mérito, negou a existência da união. Afirmou que a autora foi empregada doméstica de seu filho, tanto que ajuizou reclamação trabalhista contra ele, e que Gilberto era absolutamente incapaz, interditado desde a infância, cabendo à ré a curatela. Pediu a improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora não apresentou réplica. N. B. D. S. faleceu em 3 de agosto de 2011, no curso do processo. Seguiram-se sucessivas tentativas de regularização do polo passivo. Em 2014, determinou-se a intimação de A. W. D. S., filho da ré, para contestar, sem que o fizesse. Em 2024, constatou-se o falecimento também de Amaro (Id. 178276426), e o feito foi suspenso para habilitação dos sucessores (Id. 185909165). A autora demonstrou a inexistência de inventário e o desconhecimento de herdeiros (Id. 188744712), o que motivou a citação por edital dos sucessores incertos (Ids. 217130598 e 218459319) e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou defesa técnica (Id. 236809606), com impugnação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requereu que eventual procedência ficasse condicionada a prova robusta. Pelo despacho de Id. 238788125, as partes foram intimadas para dizer se concordavam com o julgamento antecipado ou para especificar as provas que pretendiam produzir, com a advertência expressa de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. A autora peticionou (Id. 240155635) sem indicar provas, requerendo o chamamento do feito à ordem para que fossem apreciados dois pedidos: a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco, a fim de identificar quem sacou os valores da conta do falecido após o óbito, e a aplicação de pena de confissão à parte demandada. Os prazos de ambas as partes transcorreram em 26/05/2026 e 05/06/2026, sem requerimento de prova oral. Os autos foram remetidos a este Núcleo em 2 de junho de 2026 (Id. 242237603). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do chamamento do feito à ordem e dos requerimentos pendentes Recebo a petição de Id. 240155635 como chamamento do feito à ordem e passo a apreciar os dois requerimentos ali reiterados. 1.1 Da pena de confissão A autora pede a aplicação da "pena de confissão" à parte demandada, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, porque o sucessor A. W. D. S., intimado em 2014, não contestou a ação nem qualificou os demais herdeiros. O pedido não prospera, por três razões. A primeira é de ordem técnica: o art. 344 do CPC trata da revelia e de seu efeito material, a presunção de veracidade dos…
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