Processo 0009230-35.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0009230-35.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MIRACÍ DE BRITO PORTO E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação entre as partes, declarou inexigíveis os débitos efetuados pela instituição financeira e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, no valor total de R$ 128,00, ensejam, por si sós, indenização por danos morais; e (ii) se há necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do eventual provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados pela instituição financeira foram reconhecidas na sentença e não constituem objeto de insurgência recursal. 4. O reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos não decorre automaticamente da simples constatação da ilicitude, impondo-se a análise das circunstâncias concretas do caso. 5. Embora descontos incidentes sobre verbas alimentares e suportados por consumidores idosos possam, em determinadas hipóteses, ensejar dano moral, inexiste, nos autos, prova de efetivo comprometimento da subsistência da autora, constrangimento relevante, abalo psicológico significativo ou outra repercussão extraordinária apta a justificar reparação extrapatrimonial. 6. Os descontos indevidos, que totalizaram R$ 128,00, embora revelem falha na prestação do serviço e autorizem a restituição em dobro dos valores cobrados, não extrapolam, no caso concreto, a esfera dos meros dissabores cotidianos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da Requerida em R$ 200,00 (duzentos reais), permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à Autora, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 01 de julho de 2026.
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