Processo 0009230-96.2006.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009230-96.2006.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 0009230-96.2006.4.02.5001/ES RÉU : MARMORARIA AQUIDABAN LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR FURTADO NEMER (OAB ES011371) ADVOGADO(A) : ATILIO GIRO MEZADRE (OAB ES010221) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CUNHA TAVARES (OAB ES010219) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos da parte autora foram julgados procedentes em primeira instância, mas a sentença foi reformada em sede recursal:  Sentença ( evento 62, DOC2 ): "Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do CPC, ratificando a liminar deferida às fls. 38/40. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, bem como em honorário advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os termos do § 4º do art. 20 do CPC. Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC), tendo em conta a diferença de 12% (doze por cento) do valor do depósito de fl. 60. Transitada esta em julgado, intime-se a PFN para informar qual o valor atual do Imposto de Importação em discussão nos autos à alíquota de 2%. Com a resposta, dê-se vista à autora para se manifestar. Em não havendo divergência, converta-se em favor da União o valor apresentado, expedindo-se alvará em favor da autora para levantamento do restante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em grau recursal, foi dado provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação apresentados pela União: Acórdão ( processo 0009230-96.2006.4.02.5001/TRF2, evento 89, DOC1 ): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Voto ( processo 0009230-96.2006.4.02.5001/TRF2, evento 71, DOC1 ): "Da Preliminar de Extinção da Ação Cautelar pelo Não Ajuizamento da Ação Principal (art. 801, I c/c art. 806 do CPC/1973) : A parte apelante interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a extinção da ação cautelar por inobservância ao preceituado no artigo 808, I c/c art. 806, ambos do CPC/1973. (...) Deste modo, deve ser acolhida a preliminar da União – Fazenda Nacional, resultando na extinção do processo cautelar preparatório, sem resolução de mérito. Dos Honorários Advocatícios: Conforme explicitado acima, a sentença objurgada condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os termos do § 4º do art. 20 do CPC. O E. STJ firmou a compreensão de que " a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença " (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). Neste prisma, aplica-se para as hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, o que é o caso, considerando o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais) na petição inicial EV. 16-OUT2, página 09, a regra constante do art. 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá, contudo, observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. No caso concreto, em vista da inversão do ônus…

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