Processo 0009231-58.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009231-58.2024.8.16.0044 Processo: 0009231-58.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.490,04 Autor(s): MARIA APARECIDA DO AMARAL Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA” proposta e assim nominada por MARIA APARECIDA DO AMARAL em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados. Na inicial, a autora alega, em síntese, ser pensionista do INSS e pessoa de baixa instrução, e que, em outubro de 2019, contratou um empréstimo consignado junto ao réu, refinanciando-o regularmente, em julho de 2020, em 84 parcelas de R$ 313,00. Sustenta, contudo, que foi surpreendida por novos refinanciamentos e contratações em sua conta (especificamente os contratos nº 594641805, 341622041 e 524900271) que não pactuou/autorizou. Afirma que os valores creditados em sua conta bancária foram utilizados sob o erro de que se tratava de parcelas do 13º salário. Pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 28.240,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.10). Recebida e analisada a inicial (seq. 12.1), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário. Contra a decisão, interpôs-se agravo de instrumento (seq. 18.4), que foi provido (seq. 36.1), ocasião em que a decisão liminar foi revogada, sob o fundamento de que o recebimento e uso dos valores pela autora afastavam a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 23.1). Preliminarmente, arguiu ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante uso de senha pessoal e biometria. Sustentou a inexistência de danos materiais e morais, ressaltando que a autora usufruiu do crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 23.8-23.8). A autora impugnou a contestação no sequencial 29.1, reafirmando a negativa de contratação e impugnando as assinaturas eletrônicas nos contratos colacionados ao caderno processual pelo requerido. Especificação de provas (seq. 33.1 e 34.1). O réu peticionou (seq. 40.1) alegando impossibilidade material de apresentar as imagens das câmeras de segurança dos caixas eletrônicos, dado o decurso do tempo. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 53.1), afastou-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, os pontos controvertidos foram fixados, deferiu-se a aplicação do CDC e inverteu-se o ônus da prova, ocasião em que foi determinado que o banco réu apresentasse as imagens das câmeras de segurança dos caixas eletrônicos no momento das contratações e saques. Foi indeferido o pedido de produção de prova oral. Os documentos não foram apresentados pelo requerido. As partes apresentaram alegações finais (seq. 56.1 e 57.1). É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO O feito comporta…
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