Processo 0009232-72.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0009232-72.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PABLO SANTANA VIANA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de PABLO SANTANA VIANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997, em concurso material. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 19h20min, na Rodovia AP-010, na rotatória do Distrito da Fazendinha, em Macapá/AP, o denunciado conduzia veículo automotor Mercedes Benz C200, placa FLZ-0G81, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, gerando perigo de dano, e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a peça acusatória, o denunciado trafegava na contramão da rotatória e colidiu frontalmente com o veículo Fiat Palio, placa NEY-0996, conduzido por Gilson dos Santos Silva, causando danos materiais ao automóvel. Afirma ainda que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez e recusou-se a realizar o teste de etilômetro. A denúncia foi recebida em 07/06/2023. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído. Não sendo o caso de ANPP, Sursis Processual e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas policiais Glauber Saradan Condes Barbosa e Marcelo Fernandes de Almeida, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Beatriz Marques da Silva, o que foi homologado pelo Juízo. Procedeu-se, a seguir, ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, pugnando pela condenação do acusado nos dois tipos penais e pela fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 5.000,00 em favor da vítima. Redistribuído a este Juízo em 02 de agosto de 2025, em razão de extinção de unidade judiciária. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para o crime do art. 306 do CTB, a ilicitude da valoração da recusa ao etilômetro, a ausência de prova quanto ao perigo de dano no crime do art. 309 do CTB, e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório necessário. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. O pedido formulado na denúncia é procedente. a) Crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante). A materialidade do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool está sobejamente comprovada nos autos. O principal documento que atesta a alteração psicomotora do acusado é o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº…
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