Processo 0009233-23.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0009233-23.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0009233-23.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu VINICIUS CUSTODIO DE MELO. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VINICIUS CUSTODIO DE MELO, brasileiro, solteiro, autônomo, porta dor do documento de identidade RG n. 13.619.609-0 SSP/PR e do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nas cido em 24 de novembro de 2001, com 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Vanusa de Cassia Borges da Rosa de Melo e Vicente Custodio de Melo, telefone (41) 99861-2223, residente na Rua Professor Fernando Carneiro n. 136, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81.460-360 2, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 26 de outubro de 2025, por volta das 09h00min, na Rua Cascavel, nº 10, bairro Tatu quara, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VINICIUS CUSTODIO DE MELO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, transportava, no interior do veí culo Hyundai HB20 10M Comfort, placa SHN8E61, mais especificamente em uma bolsa femi nina, 600g (seiscentos gramas) de substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popular mente conhecida como “cocaína”, que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde1. Consta dos autos que uma equipe policial, em patrulhamento em local de intenso tráfico de dro gas, visualizou o veículo mencionado em velocidade não compatível com a via. Em razão disso, procedeu-se a abordagem do condutor do veículo, o denunciado VINICIUS CUSTODIO DE MELO. Em busca veicular, foi localizada a porção de droga ilícita dentro de uma bolsa preta e 02 (dois) aparelhos de telefone celular. O fato narrado encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo bole tim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de consta tação provisória da droga ilícita (mov. 1.12) e pelos termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.7 e 1.9).” Oferecida a denúncia (mov. 52.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 59.1).Deferimento do pedido de restituição do veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, cor preta, placas SHN8E61 (mov. 66.1). O acusado foi notificado (mov. 73.1). Auto de entrega do veículo (mov. 77.2). O acusado apresentou resposta à acusação, reservando- se para manifestar sobre o mérito após o fim da instrução processual (mov. 84.1). Recebida a denúncia em 11/12/2025, determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). Laudo Pericial Toxicológico (mov. 92.1). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas de acusação, procedido ao interrogatório do réu e o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo “a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343” e “seja afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º” (mov. 126.1/126.4 e 127.1). A Defesa apresentou alegações finais (mov. 135.1), requerendo a absolvição do acusado, sob o fundamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante…

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