Processo 0009233-37.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009233-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014645-56.2026.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : DIANYR JALES DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO REGULAMENTAR. MORA ADMINISTRATIVA. COMPLEXIDADE JURÍDICA E DILIGÊNCIAS INTERNAS. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTROLE JURISDICIONAL SEM INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO FINAL E FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisões que indeferiram liminar em mandado de segurança impetrado por policial militar para compelir o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins a concluir processo administrativo de reforma protocolado em 9 de abril de 2025. O agravante sustenta que o prazo de 180 dias previsto na Portaria nº 700/2019 do IGEPREV foi ultrapassado sem decisão conclusiva e que se encontra privado de seu soldo desde outubro de 2025. A tutela recursal foi deferida monocraticamente para determinar a conclusão do procedimento em 30 dias. Os agravados suscitaram a perda superveniente do interesse recursal e, no mérito, atribuíram a demora à necessidade de compatibilizar o pedido de reforma por invalidez com anterior sanção de reforma disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a eventual possibilidade de cumprimento da tutela de urgência recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal, sem prova da efetiva conclusão do processo administrativo; (ii) estabelecer se a extrapolação do prazo regulamentar para apreciação do pedido de reforma configura mora administrativa, apesar da alegada complexidade jurídica do caso e da realização de diligências internas; e (iii) determinar se a intervenção judicial destinada a impor prazo para decisão administrativa viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento exige prova inequívoca de que a Administração concluiu o processo administrativo mediante decisão final e fundamentada, não bastando a mera possibilidade de cumprimento da tutela recursal. 4. A natureza provisória da tutela de urgência recursal impõe o exame colegiado do mérito para conferir estabilidade jurídica à solução da controvérsia e definir a legitimidade e os limites da intervenção judicial. 5. A Constituição Federal assegura a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, garantia que se harmoniza com o princípio da eficiência e com o dever da Administração de decidir expressamente os requerimentos submetidos à sua apreciação. 6. A extrapolação do prazo de 180 dias estabelecido pela Portaria nº 700/2019 do IGEPREV, sem prolação de decisão conclusiva, caracteriza mora administrativa quando a Administração não apresenta justificativa concreta e suficiente para o atraso. 7. A complexidade decorrente da coexistência entre o pedido de reforma por invalidez e a sanção de reforma disciplinar exige maior diligência administrativa, mas não autoriza a postergação indefinida da decisão. 8.…
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