Processo 0009233-67.2006.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009233-67.2006.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima nominadas. O falecido JORGE SIQUEIRA BARBOSA, atraído por extensa publicidade pelos demandados veiculada, neste município, procurou o BANCO CÉDULA, com a finalidade de investimento, salientando que o referido banco era representado neste município pelo GRUPO BMR. Entregou ao banco a quantia de R$ 113.000,00. Sem nenhum aviso prévio, o BANCO CÉDULA e o GRUPO BMR encerraram as atividades em Campos dos Goytacazes. Com a saída do BANCO MORADA, os autores foram privados da soma de R$ 1.931.941,88, que deveriam ter sido pagos por meio de quatro cheques emitidos pela BMR, mas não foram pagos pelo BANCO MORADA. Como o BANCO CÉDULA havia sucedido o BANCO MORADA, prosseguindo o BMR como preposto, as operações financeiras dos autores junto aos citados réus foram mantidas, quando, então, diante do suicídio de um dos sócios do BMR (Luiz Maurício de Souza Rangel), o BANCO CÉDULA também encerrou suas atividades em Campos dos Goytacazes, acarretando aos autores o prejuízo da quantia de R$ 3.650.000,00. A ligação do BANCO CÉDULA com o GRUPO BMR é de amplo conhecimento público, denotando conluio com o objetivo de fraudar responsabilidades junto a investidores e depositantes. Requerer o autor, em sede de antecipação de tutela, a restituição da quantia de R$ 113.000,00. Contestação do BANCO CÉDULA no index 108, argumentando o réu, em síntese, que não há prova de que o autor tenha investido valores junto à sua instituição financeira e que jamais teve estabelecimento no Município de Campos de Goytacazes, não sendo Luiz Mauricio de Souza Rangel e Maurício Bicudo Madruga sócios na pessoa jurídica do réu. Esclarece que, no período de 19/5/2005 a 15/9/2005, firmou contrato de correspondente bancário com o Grupo BMR, para agenciamento de clientes interessados em contratar empréstimos pessoais. O contrato foi rescindido em razão de o grupo BMR estar sofrendo investigação criminal pela prática de estelionato, lavagem de dinheiro e fraude contra a Receita Federal. Por fim, conforme depoimento do sócio gerente do Grupo BMR, Maurício Bicudo Madruga, junto à Polícia Federal, jamais houve captação de clientes para realização de investimentos junto ao Banco Cédula, que era atividade restrita ao Grupo BMR, motivo pelo qual inexiste responsabilidade do réu em relação aos fatos narrados na inicial. Contestação do BANCO MORADA no index 282. Argumenta, em síntese, que jamais manteve relação negocial com os autores e com a sociedade CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS, sendo infundada a cobrança de cheques e nota promissória que perderam sua executividade, visto que emitidos pela empresa BMR, com a qual os autores mantinham relação jurídica. Nega ligação com a BMR. Gratuidade de justiça deferida ao autor no index 272. Citados, os réus BMR S/C e MAURICIO BICUDO MADRUGA não apresentaram defesa, tendo sido a revelia foi decretada no index 336. Não houve requerimento de provas. As partes manifestaram-se em alegações finais. O MP, no index 1.320, manifestou sua não intervenção no feito. É o Relatório. Passo a Decidir. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória e que os réus BMR S/C e MAURICIO BICUDO MADRUGA são revéis, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com as provas constantes dos autos, o autor, assim como inúmeros consumidores, realizaram investimentos junto ao GRUPO BMR, nesta cidade…

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