Processo 0009234-04.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0009234-04.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0009234-04.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial, indicando de forma individualizada as operações que pretende submeter ao procedimento de repactuação por superendividamento. Contudo, ao analisar os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques e as informações prestadas na emenda, constata-se que o valor da causa atribuído não corresponde à integralidade do benefício econômico perseguido. Para a apuração do valor da causa, foram consideradas as operações constantes dos contracheques, mediante a multiplicação do valor das parcelas pelo número de prestações informadas. Quanto às operações cujo quantitativo de parcelas não restou expressamente demonstrado nos autos, foi considerado o respectivo saldo devedor informado pela própria parte autora. Assim, considerando a totalidade das operações objeto de repactuação, ATRIBUO, DE OFÍCIO, à causa o valor de R$ 160.881,93 (cento e sessenta mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) . PROMOVA-SE a correção do valor da causa na autuação do feito no sistema e-Proc, de modo que passe a constar o valor de R$ 160.881,93  (cento e sessenta mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). Ademais, verifico que a parte autora indicou, na petição inicial e na emenda à inicial, operação de crédito mantida junto ao BANCO DAYCOVAL S.A., a qual pretende submeter ao procedimento de repactuação por superendividamento. Contudo, referida instituição financeira não consta no polo passivo da presente demanda. Verifico, ainda, que a parte autora requereu expressamente a inclusão da FY DIGITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo da demanda. Dessa forma, DETERMINO a inclusão de BANCO DAYCOVAL S.A., inscrito no CNPJ nº 62.232.274/0001-05, no polo passivo da presente demanda. DETERMINO , ainda, a inclusão de FY DIGITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita no CNPJ nº 50.621.193/0001-94, no polo passivo da demanda. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO envolvendo as partes acima qualificadas. Alega a parte autora que, embora possua rendimento bruto de R$ 5.933,73, é submetida a diversos descontos, dentre eles empréstimos consignados e adiantamentos, de modo que seu rendimento líquido é reduzido para apenas R$ 2.433,33, valor que reputa insuficiente para atender às suas necessidades básicas. Aduz, ainda, que ocorre a retenção integral de sua remuneração pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB). Sustenta que a instituição financeira realiza, inicialmente, desconto no valor de R$ 903,24, referente a empréstimo na modalidade crédito pessoal e, na sequência, utiliza integralmente o saldo remanescente para amortização de dívida oriunda de cheque especial, cujo saldo devedor seria de R$ 12.431,09 Assevera que, nos últimos 03 meses, está sem receber qualquer valor a título de remuneração. Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco de Brasília S.A. (BRB) libere e/ou estorne imediatamente os valores retidos a título de CDC e cheque especial na conta da autora, abstendo-se de realizar novas retenções sobre verbas salariais, sob pena de multa diária. Com a inicial a autora juntou documentos. Fundamento e Decido. DEFIRO  os benefícios da GRATUIDADE DA…

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