Processo 0009234-52.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0009234-52.2023.8.17.3590 AUTOR(A): FERNANDO JOAO DOS SANTOS RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO FERNANDO JOÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OUTROS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada, alegando, em suma, que firmou contrato de financiamento de n° XXX.XXX.XXX-XX com a empresa ré para aquisição do veículo Fiat Uno Mille Way Econom, placa NYM1H90 (ID 143514541, página 2). Informou que, após sofrer dificuldades financeiras, atrasou parcelas do contrato, o que motivou a empresa requerida a ajuizar ação de busca e apreensão de nº 0006639-17.2022.8.17.3590, resultando na apreensão do bem em 05 de dezembro de 2022. O autor narrou que, no dia 09 de dezembro de 2022, purgou a mora ao realizar o pagamento integral do saldo devedor apontado, no valor de R$ 11.926,60 (ID 143512731, página 2), além do pagamento das custas processuais pendentes (ID 143514532, página 2). O juízo da busca e apreensão proferiu sentença em 24 de março de 2023, reconhecendo a purga da mora e determinando a imediata devolução do veículo (ID 143514571, página 2). Contudo, a requerida descumpriu a ordem judicial e peticionou nos autos informando que havia vendido o veículo em leilão (ID 143514561, página 2). Diante da impossibilidade de restituição do bem, o juiz ordenou o depósito do valor de venda de R$ 18.100,00 (ID 143514545, página 2), o qual foi realizado (ID 143512730, página 2). O promovente sustentou que a venda indevida de seu veículo gerou severos prejuízos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor de mercado pela Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) de maio de 2023 (R$ 24.016,00) e o valor de leilão depositado (R$ 18.100,00), totalizando R$ 5.916,00 de danos materiais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão de ID 145174092, por meio da qual o juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da requerida. Foi designada audiência de conciliação, mas o acordo não foi alcançado devido ao não comparecimento da parte requerida, conforme atesta o termo de audiência de ID 159820655. A parte requerida foi intimada para justificar sua ausência na audiência e regularmente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para apresentar defesa (ID 183528532 e ID 183528533). No entanto, não apresentou contestação, conforme certificado na certidão de ID 193062329. A parte autora apresentou petição de ID 186170043, requerendo a decretação de revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC (Código de Processo Civil), pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta…
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