Processo 0009235-41.2025.8.16.0083
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009235-41.2025.8.16.0083 Processo: 0009235-41.2025.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR Vítima(s): NERI DALLAZEM Réu(s): IGOR FERNANDO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Vinícius Murari Borges, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 50.1) em desfavor de IGOR FERNANDO SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Primeiro Fato: Furto Qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Na data de 21 de outubro de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Peru, n. 205, Bairro Luther King, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado IGOR FERNANDO SANTOS, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) ferramenta nível A laser, modelo GRL 250; e, 01 (uma) extensão de aproximadamente 20 metros de fio, com lâmpada, bens avaliados em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), de propriedade da vítima, Neri Dallazem. Em tempo, o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, na medida em que IGOR FERNANDO SANTOS, para ter acesso ao interior da propriedade, rompeu o cadeado da porta, utilizando-se de um alicate. Elementos informativos: Os fatos narrados comprovam-se pelos seguintes elementos constantes acostados nos autos: a) auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1); b) boletim de ocorrência n. 2025/1342692 (ev. 1.16); c) termos de depoimento dos policiais militares (ev. 1.2 – 1.5); d) auto de exibição e apreensão (ev. 1.15); e) auto de avaliação (ev. 45.3); f) auto de exame de local de crime (ev. 45.4); g) termo de declaração (ev. 1.7); e, h) auto de entrega (ev. 1.14)”. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 17/12//2025 (evento 42.1 dos autos sob nº 0009452-84.2025.8.16.0083), para fins de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Recebida a denúncia em 19/11/2025 (evento 63.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 81.1), e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (evento 101.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 104.1). Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima, bem como de uma testemunha de acusação. Ao final, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio (eventos 137 e 138). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 155, § 4º inciso I, do Código Penal (evento 141.1). Por sua vez, a Defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de…
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