Processo 0009235-57.2011.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009235-57.2011.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009235-57.2011.8.17.0001 ESPÓLIO: MARIA JOSINETE RODRIGUES DOS SANTOS AUTOR(A): DEFENSORIA PUBLICA DE PERNAMBUCO RÉU: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232970408, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que, após a interposição de recurso de apelação pelo ente demandado e a apresentação das respectivas contrarrazões pela parte autora, os autos foram encaminhados à Diretoria para remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nesse contexto, a parte autora apresentou petição informando o alegado descumprimento da tutela antecipada deferida na sentença e requerendo a adoção de providências para assegurar a implantação do benefício previdenciário. Todavia, considerando que o feito já se encontra em fase de remessa ao Tribunal em razão da interposição do recurso de apelação, eventual cumprimento provisório da sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, deverá ser promovido em autos próprios, mediante a propositura da medida processual cabível. Com efeito, dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, quando os autos não forem eletrônicos, a petição deverá ser instruída com cópias das seguintes peças do processo: I – a decisão exequenda; II – a certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – as procurações outorgadas pelas partes; IV – a decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado na petição apresentada pela parte autora, sem prejuízo de sua renovação na via processual própria. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para apreciação do recurso de apelação interposto. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Recife, data conforme registro no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 1 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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