Processo 0009236-09.2019.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009236-09.2019.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009236-09.2019.8.17.3090 AUTOR(A): RIVALDO SOARES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIVALDO SOARES DE LIMA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. RIVALDO SOARES DE LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de procuradora constituída, ajuizou a presente Ação de Reativação e Manutenção de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie B92) com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG, ante a insuficiência financeira afirmada. Em seguida, narrou que ingressou nos quadros do Banco do Brasil em 30 de março de 1993, exercendo a função de bancário em carreira administrativa. Sustentou que, ao longo de sua trajetória profissional, foi submetido a condições severas de estresse laboral, cumprimento rigoroso de metas e, notadamente, episódios reiterados de assédio moral praticados por seus superiores hierárquicos. Afirmou que tal ambiente de trabalho degradante e psicologicamente agressivo atuou como fator desencadeante para o surgimento de graves patologias psiquiátricas, caracterizadas por sentimentos de perseguição, hostilização e humilhação, que culminaram na perda definitiva de sua capacidade laborativa. Destacou que seu quadro clínico evoluiu de forma progressiva e incapacitante, sendo diagnosticado, conforme o histórico médico de mais de quinze anos, com transtornos neuróticos especificados (CID 10 F48.8), transtorno esquizotípico (CID 10 F21) e, em estágio mais avançado e grave, esquizofrenia residual (CID 10 F20.5). Ressaltou que as avaliações médicas especializadas que instruem a inicial apontam para uma doença de caráter crônico, irreversível e refratária aos diversos esquemas terapêuticos tentados, o que o torna inapto para o exercício de qualquer atividade profissional ou acadêmica, exigindo o afastamento contínuo de suas funções. No que tange ao histórico administrativo perante a autarquia ré, informou que usufruiu inicialmente do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) a partir de junho de 2004, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), sob o número de benefício (NB) 534.131.155-4. Todavia, insurge-se contra o ato administrativo do INSS que, após processo de reavaliação pericial, determinou a cessação do benefício em 29 de junho de 2018, sob o fundamento de suposta recuperação da capacidade laboral. Sustentou a flagrante ilegalidade de tal medida, asseverando que persiste sem quaisquer condições de desempenhar suas atividades habituais, o que seria corroborado por laudos de médicos assistentes e, inclusive, pelo Atestado de Saúde Ocupacional emitido pelo próprio empregador, que ratificou sua inaptidão para o retorno ao trabalho. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a reativação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária e, ao fina, a procedência do pedido para consolidar o restabelecimento e a manutenção da verba previdenciária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida, acrescidas de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.832,00. Acostou documentos. Conclusos os autos, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o…

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