Processo 0009238-40.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009238-40.2025.4.05.8003 AUTOR: JOSELITO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DELANE MAURICIO DE ARAUJO RAMIRES LIMA - AL9168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSELITO DE ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva o reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria, mediante conversão do tempo especial em comum, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Sustenta a parte autora que exerceu atividade de Guarda Municipal junto ao Município de Delmiro Gouveia/AL, submetido de forma habitual e permanente a condições perigosas, em razão do exercício de atividade relacionada à segurança pública, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor. Aduz, ainda, que implementou os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, inclusive mediante reafirmação da DER. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF e, no mérito, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, diante da ausência de comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a fator de risco, bem como da insuficiência do PPP apresentado. Houve réplica. II - FUNDAMENTAÇÃO Para bem decidir a questão, julgo pertinente tecer breves considerações sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à concessão almejada pelo autor e, em seguida, constatar se ele preencheu os mencionados requisitos. II.1 Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em razão da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202, da CF, em sua redação original, assim estabelecia: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º- É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher". A Reforma Previdenciária, materializada através da EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço…
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