Processo 0009238-67.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009238-67.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009238-67.2024.8.17.2810 AUTOR(A): T. R. E. RÉU: B. S. S. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 234625451), em face da sentença, de Id. 232922337, que condenou o autor nas custas processuais. Narrou que o Juízo deixou de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais, em virtude de se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Em face do alegado, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o(s) vício(s) existente(s). É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC. No caso dos autos, não há qualquer mácula a ser sanada na sentença, pois, apesar de não ter constado no corpo do texto a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas, a mesma é decorrência da gratuidade deferida, sendo desnecessária a declaração do fato no corpo da sentença, conforme se observa do julgado abaixo: EMENTA: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RÉU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIO LEGAL. Em que pese se reconheça ser de praxe constar menção no dispositivo da decisão a respeito da suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, fato é que, estando a parte amparada pelos auspícios da gratuidade judiciária, a teor do que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, a obrigação decorrente de sua sucumbência resta automaticamente sob condição suspensiva, inexistindo motivo para que seja procedida a reforma da sentença que deixa de consignar expressamente tal efeito, uma vez que não há que se falar em omissão. Se a parte é beneficiária da justiça gratuita deve ser suprida a omissão referente à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200696839001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) Isto posto, REJEITO os noticiados embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito

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