Processo 0009238-81.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0009238-81.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CYNTIA GEANNE DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CYNTIA GEANNE DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. – TECBAN, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 05/04/2024, dirigiu-se a terminal Banco24Horas localizado no Shopping de Petrolina/PE para sacar benefício assistencial BPC/LOAS, ocasião em que, por ter dificuldade de manuseio do caixa eletrônico, teria recebido auxílio de duas mulheres desconhecidas, as quais lhe entregaram apenas R$ 412,00, embora o benefício depositado fosse de R$ 1.412,00. Sustenta que houve subtração fraudulenta de R$ 1.000,00, valor de natureza alimentar, e que as rés, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço bancário, devem responder pelos danos materiais e morais decorrentes do episódio. Em defesa, a ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. – TECBAN suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que não é instituição financeira, não mantém conta bancária, não autoriza saques, não movimenta valores e atua apenas na infraestrutura tecnológica da rede Banco24Horas, competindo ao banco emissor do cartão autorizar ou negar transações. Alegou inexistência de falha no terminal, culpa exclusiva de terceiros e ausência de dano indenizável. A ré CREFISA S.A., por sua vez, suscitou incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade de contratação eletrônica vinculada ao CPF da autora, realizada via WhatsApp, com identificação documental, selfie, autenticação eletrônica, aceite das condições e liberação de crédito, defendendo a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida, de dano material e de dano moral. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida é suficientemente solucionável pela prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória oral ou pericial. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada TECBAN não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, conforme os fatos narrados na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que o episódio danoso ocorreu em terminal Banco24Horas, cuja rede é administrada pela TECBAN, e sustenta que essa empresa integra a cadeia de fornecimento do…
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