Processo 0009241-48.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0009241-48.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUIZ TADEU BONDIOLI AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA PROCESSO nº 0009241-48.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: LUIZ TADEU BONDIOLI AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ TADEU BONDIOLI contra ato reputado coator praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba nos autos da reclamação trabalhista nº 0010491-36.2026.5.15.0059, consubstanciado na decisão que indeferiu a tutela de urgência por meio da qual pretendia a imediata reintegração aos quadros da empresa GERDAU S.A.. O Impetrante sustenta possuir estabilidade convencional decorrente de acidente de trabalho típico sofrido em 27/10/1995, que resultou em redução permanente de sua capacidade laborativa. Argumenta que seu direito está amparado na cláusula 46 da CCT 1996/1997, cujo texto assegura o emprego até a aposentadoria em seus prazos máximos. Narra a concessão de auxílio-acidente com vigência a partir de 11/10/1996 e reabilitação profissional em função compatível conforme atestado em 06/10/1999. Afirma que a cláusula de garantia de emprego aos empregados vítimas de acidente de trabalho com redução da capacidade laborativa permaneceu inalterada até 31/10/2000. Somente após esse período houve modificação normativa, passando a garantia a limitar-se à estabilidade até a obtenção de qualquer aposentadoria. Ressalta que, embora a norma coletiva tenha sofrido alterações posteriores, o seu direito já estava consolidado, invocando a OJ nº 41 da SDI-1 do TST. Alega que sua dispensa imotivada em fevereiro de 2026 é nula, pois não se enquadra nas exceções legais ou convencionais (falta grave ou mútuo acordo). Diante dos fatos narrados, aduz que a probabilidade do direito decorre da existência de norma coletiva que assegura garantia de emprego ao trabalhador acidentado com redução da capacidade laborativa. Destaca, ainda, o perigo da demora, dado que possui 59 anos e a subsistência comprometida pela limitação funcional. Assim, entende que a decisão da autoridade indicada como coatora teria ferido direito líquido e certo à sua reintegração. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa. Junta procuração e documentos. Liminar indeferida (ID bb7c44c). A autoridade indicada como coatora apresentou informações (ID 875fd71). Intimada (ID 3a482e0), a litisconsorte passiva não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela denegação da segurança (ID f19c8e1). É o relatório. VOTO CABIMENTO Considerando que a r. decisão impugnada é irrecorrível de plano, reputo cabível a impetração do mandado de segurança (Súmula nº 414, II, do C. TST). MÉRITO Como relatado, o impetrante impugna decisão proferida nos autos do processo nº 0010491-36.2026.5.15.0059, que indeferiu a tutela de urgência, por meio da qual pretendia a imediata reintegração aos quadros da empresa reclamada( GERDAU S.A.). A r. decisão ora hostilizada possui o seguinte teor: "Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a reintegração do reclamante diante da estabilidade convencional prevista na CCT 1996/1997, decorrente de acidente do trabalho ocorrido em…
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