Processo 0009242-90.2019.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009242-90.2019.8.17.3130 AUTOR(A): EDSON LUCIANO ENGELHARDT RÉU: EVENIL ROLIM DE ANDRADE SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por perdas e danos e cobrança de multa contratual, de procedimento comum, proposta por EDSON LUCIANO ENGELHARDT, em face de EVENIL ROLIM DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos. O demandante narra que em primeiro de junho de 2017 celebrou com o requerido contrato de empreitada para construção de residência de aproximadamente duzentos e sessenta metros quadrados no lote número vinte e três da quadra U do Condomínio Terras Alphaville, localizado em Petrolina, Estado de Pernambuco. O valor total pactuado foi de quatrocentos e quarenta e nove mil reais, com prazo máximo de entrega de doze meses após a assinatura do instrumento contratual, conforme estabelecido no item "a" da cláusula quarta do acordo. O autor sustenta ter cumprido parcialmente suas obrigações contratuais mediante pagamento de entrada no valor de vinte mil reais e transferência de apartamento avaliado em duzentos e cinquenta mil reais, perfazendo o montante total de duzentos e setenta mil reais, correspondente a mais de sessenta por cento do valor contratual. A segunda parcela, no valor de trinta mil reais, somente seria devida após a conclusão de etapas específicas da obra que não foram executadas pelo construtor. Alega o requerente que o demandado, de forma injustificada, paralisou a construção em estágio inicial durante o ano de 2018, abandonando completamente a obra. Em setembro de 2018, na tentativa de solucionar amigavelmente a questão, o autor passou a custear despesas com materiais e mão de obra no montante de quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos, objetivando o prosseguimento da construção para posterior encontro de contas. Contudo, o requerido não reassumiu a obra e deixou de empregar quaisquer recursos próprios na construção, abandonando-a por completo. Para comprovação do estado da obra e dos prejuízos sofridos, o demandante apresenta laudo técnico (id. 52818789) elaborado em agosto de 2019, o qual atesta que apenas vinte e um vírgula trinta e seis por cento do projeto foi executado, correspondendo ao valor de noventa e cinco mil, novecentos e seis reais e quarenta centavos do total contratado. Subtraindo-se o valor aplicado pelo próprio autor após o abandono da obra, qual seja, quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos, conclui que o requerido aplicou efetivamente apenas quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e dez centavos na construção. O laudo técnico identificou ainda inúmeras falhas de execução, falhas estruturais e erros construtivos, incluindo desobediência às medidas do projeto, falhas na concretagem, uso de material inadequado nas vigas e edificação de estruturas diversas das previstas no projeto arquitetônico. Diante de tais vícios, pleiteia indenização pelos reparos necessários. O contrato (id. 52818784) celebrado entre as partes estipulava multa de dez por cento sobre o valor total da avença em caso de inadimplemento, correspondente a quarenta e quatro mil e novecentos reais. Com base nos fatos narrados, o autor requer a rescisão do contrato por culpa…
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