Processo 0009244-48.2026.8.17.2990
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009244-48.2026.8.17.2990 REQUERENTE: RENATHA KEYLLA RAGO RODRIGUES REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RENATHA KEYLLA RAGO RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente em face da operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. A parte autora alegou na petição inicial que possui vínculo com o plano de saúde empresarial da ré desde 30 de dezembro de 2025 e que, após exame de ultrassonografia mamária realizado em 18 de maio de 2026, foi identificada a presença de linfonodo suspeito na mama direita. Indicou que, em consulta com mastologista em 21 de maio de 2026, foi levantada a suspeita de neoplasia maligna oncológica, com solicitação médica de exames diagnósticos complexos e complementares. Esclareceu que, ao solicitar a liberação à ré, os procedimentos foram negados sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias, visto que possuía apenas 142 dias de carência cumprida na data do atendimento. Sustentando a presença de situação emergencial de risco de vida e de lesão irreparável à saúde, a requerente pleiteou a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para compelir a requerida a autorizar e custear imediatamente os seguintes procedimentos de investigação diagnóstica: biópsia, tomografia computadorizada, cintilografia óssea e painel de imuno-histoquímica, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Este juízo proferiu o despacho inicial de ID 240982432, oportunidade na qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 10 dias, apresentando requisição médica atual que atestasse expressamente se tratar de caso de urgência ou emergência médica apto a afastar o prazo de carência contratual, sob pena de indeferimento da exordial por falta de interesse de agir. Em manifestação de ID 241097900, a autora requereu a juntada de documentos médicos de ID 241097902. A parte autora apresentou ainda a petição de ID 241174720, acompanhada de novos arquivos sob o ID 241174724, em que se limitou a juntar guias médicas emitidas em 21 de maio de 2026 pela profissional assistente, as quais reiteravam a indicação de caráter "E - Eletiva" para todos os exames requeridos, sem qualquer atestado ou justificativa de urgência clínica imediata. Ocorre que os referidos formulários de Guia de Serviço Profissional / Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia (SP/SADT), subscritos por profissional mastologista, em 21 de maio de 2026, registraram expressamente no campo destinado ao caráter da solicitação a marcação da alternativa "E - Eletiva", em detrimento da alternativa "U - Urgência / Emergência". 2. FUNDAMENTAÇÃO - O PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE O Código de Processo Civil de 2015 estruturou no artigo 303 a possibilidade de a parte requerente pleitear a tutela provisória satisfativa antes de formular a pretensão principal definitiva, desde que a urgência seja contemporânea à propositura da ação. Essa sistemática processual visa dar resposta rápida àquela situação de perigo iminente que não permite o aguardo do tempo necessário para a confecção de uma…
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