Processo 0009250-54.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009250-54.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0009250-54.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RECORRIDO : KAROLINE DAIANE MICHELS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA RÊGO SAMPAIO (OAB PR067771) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA UNILATERAL. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSTÁCULO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos de cartões de crédito não contratados pela autora, determinou a devolução simples do valor de R$ 7.293,01 pago para viabilizar financiamento imobiliário e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O recorrente alega a regularidade da contratação digital e a suficiência de telas sistêmicas e faturas como prova de vínculo e uso regular do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade das contratações eletrônicas dos cartões de crédito; (ii) definir se telas sistêmicas e faturas sem assinatura ou certificação constituem meio de prova idôneo da relação jurídica; (iii) avaliar o cabimento da restituição de valor pago para liberação de margem de crédito e a configuração de danos morais por perda de tempo útil e entrave a financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC) e inversão do ônus da prova. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação digital, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de contrato assinado, biometria facial ou certificação eletrônica. Telas sistêmicas e faturas de consumo constituem prova de produção unilateral e não são aptas a atestar o vínculo contratual quando impugnado pela consumidora. 5. A contratação fraudulenta por terceiro configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, respondendo o banco objetivamente pelos prejuízos causados (Súmula 479 do STJ). 6. É devida a devolução na forma simples do montante pago pela consumidora para quitação de dívida inexistente, porquanto realizado sob coação moral indireta para afastar restrição que impedia a aprovação de financiamento habitacional urgente. 7. O dano moral decorre da gravidade dos efeitos da restrição indevida, que embaraçou a aquisição da moradia própria, aliado ao descaso no atendimento administrativo, forçando a consumidora a desviar seu tempo útil para solucionar problema de segurança do banco (Teoria do Desvio Produtivo). O valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Telas sistêmicas e documentos internos produzidos de forma unilateral pela instituição financeira não são suficientes para comprovar a regularidade de contratação eletrônica de cartão de crédito…

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