Processo 0009250-67.2025.8.17.2480

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0009250-67.2025.8.17.2480
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009250-67.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: FRANCIELY COSTA FERREIRA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de FRANCIELY COSTA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, tendo em vista inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Foi deferida a medida liminar, ID 211649037, bem como o banco autor informou o cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Comarca de Paulista, ID 217797444. A demandada se habilitou aos autos e manifestou interesse em buscar composição amigável, Id 219448862. Subsidiariamente, requereu acesso ao demonstrativo da venda do veículo e do saldo final da operação, para que, em caso de saldo excedente, seja determinado o depósito judicial em seu favor. A parte demandada não purgou a mora, mas contestou a ação, ID 222066850, com reconvenção, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diz que não foi validamente constituída em mora, bem como não lhe foi oportunizado contraditório e ampla defesa. Alega há abusividade das taxas de juros e das tarifas cobradas, decorrentes do contrato firmado entre as partes, concluindo que não há que se falar em mora, uma vez que deu causa ao atraso no pagamento das mensalidades a abusividade das cláusulas contratuais. Assim, em sede de reconvenção, requer a declaração de abusividade da cláusula contratual que fixa a taxa de juros remuneratórios de 2,80% ao mês, e 39,29% ao ano e consequente revisão e redução da taxa a parâmetros médios de mercado à época da contratação, quer sejam de 1,94% ao mês e 25,59% ao ano. Aduz que houve a prática abusiva de venda casada, visto que juntamente com o contrato firmado foi incluído o seguro de proteção financeira junto à seguradora ITAUSEGUROS S/A, que compõe o mesmo grupo econômico da instituição concedente de crédito. Afirma que não teve liberdade real de escolha, mas que foi compelida a aderir ao seguro para viabilizar a aprovação do crédito, pelo que requereu a declaração de nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro de proteção financeira e a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados a esse título. Postula pela descaracterização da mora em virtude do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, com fundamento na tese vinculante formada no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, pontua que a alienação do veículo objeto de busca e apreensão deve ser dada como irregular quando realizada antes do trânsito em julgado de sentença final. De modo que, requereu, em eventual caso de alienação do veículo antes de trânsito em julgado de decisão final, a condenação em multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado. Pede, em suma, revogação da liminar concedida, nulidade de cláusulas contratuais, inversão do ônus da prova, com aplicação do CDC, além de improcedência da busca e apreensão. Em sede de réplica, a demandada rebate a hipossuficiência alegada e requer, em síntese, a rejeição de todos os pedidos da demandada e improcedência total da reconvenção, com a procedência da ação de busca e apreensão, ID 224498557. Ambas as partes (IDs 230187234 e 230535173)…

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