Processo 0009250-73.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009250-73.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009250-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003016-57.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de MÁXIMO ALEXANDRE DA SILVA . A decisão agravada deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo FORD ECOSPORT XLS 2.0 16v AT 4P, Placa MRB6J97. Contudo, o magistrado a quo estipulou que "Durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R1.000,00(milreais)ateˊopatamardeR 100.000,00 (Cem mil reais)". Irresignado, o Banco agravante sustenta não haver qualquer dispositivo no Decreto-Lei nº 911/69 que proíba a imediata remoção do veículo da comarca onde ocorreu a apreensão após a execução da liminar. Argumenta que a manutenção do veículo em pátio de terceiros gera risco de deterioração e onera a instituição financeira com despesas de estadia imprevisíveis. Ademais, alega que a multa fixada é desproporcional, exorbitante e visa um evento futuro e incerto, configurando enriquecimento sem causa do devedor. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo para autorizar a imediata remoção do bem para local de sua escolha, bem como o afastamento ou redução das astreintes . É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O deferimento de tutela de urgência em sede recursal (efeito suspensivo ou antecipação da tutela da pretensão recursal) subordina-se à presença concomitante da probabilidade do provimento do recurso (fumaça do bom direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada pelo Agravante. Isso porque a determinação do juízo de origem se mostra plenamente escorreita e prudente. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe deverá ser restituído livre de ônus. A exigência de que o veículo permaneça na comarca de tramitação do feito durante este período de 5 (cinco) dias visa garantir justamente a efetividade desse direito à purgação da mora pelo devedor. A autorização para a retirada imediata do automóvel do distrito judicial dificultaria sobremaneira a sua devolução tempestiva e em perfeitas condições em caso de quitação do débito, onerando excessivamente a parte mais vulnerável da relação de consumo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DE VEÍCULO DA COMARCA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a obrigação de manter na comarca o veículo objeto de busca e apreensão, até o decurso do prazo legal para purgação da mora, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O agravante…

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