Processo 0009251-25.2019.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0009251-25.2019.8.10.0001 Apelante: Dayana Camara Castelo Defensor Público: Leandro Pires de Araújo Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Christiane de Maria Ericeira Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA PARA AS DUAS CONDUTAS. CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1.1 – Aqui, temos apelação criminal interposto pela defesa de Dayana Camara Castelo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, que condenou a recorrente à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, CAPUT, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorreu da prisão em flagrante da ré na garupa de motocicleta transportando aproximadamente 200 gramas de maconha acondicionada em tablete prensado. II. Questão em discussão. 2.1 - Questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (ii) estabelecer se restaram configurados os requisitos de estabilidade e permanência para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) analisar se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). III. Razões de decidir 3.1 - A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes encontram-se sobejamente demonstradas pelos laudos periciais e pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais gozam de fé pública e elevado valor probatório quando em consonância com as demais provas dos autos. A expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (200g de maconha), aliada à sua forma de acondicionamento profissional em tablete prensado e à dinâmica da abordagem em atitude suspeita, são elementos objetivos que infirmam a tese de uso pessoal e evidenciam a destinação mercantil da droga. 3.2 - O vínculo associativo estável e permanente entre a apelante e o corréu ficou caracterizado pela convivência íntima superior a um ano, pela divisão de tarefas na prática delitiva e pelas informações de inteligência constantes no sistema Disque Denúncia, que já apontavam a recorrente como exploradora do narcotráfico na região. 3.3 – Redutor do artigo 33,§4° da Lei n°. 11343/2006. A condenação concomitante pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico constitui óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que a integração à SOCIETAS SCELERIS demonstra a dedicação a atividades criminosas, requisito excludente do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados. Dispositivos relevante citado: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: (STJ Processo: HC 115516 SP 2008/0202455-3 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2009…
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