Processo 0009251-56.1997.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0009251-56.1997.8.14.0301 RECORRENTE: ADEMI ELÁDIO DE ALENCAR REPRESENTANTE: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045 RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ EWERTON DE SOUZA AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA 5555 E IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/PA 3609 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34541974), interposto por ADEMI ELÁDIO DE ALENCAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 33705606) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. I-CASO EM EXAME 1 Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos à decisão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial fundada em cheque com assinatura falsificada, reconhecida por perícia grafotécnica. O agravante sustenta nulidades processuais, cerceamento de defesa e irregularidade na fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao não conhecer dos embargos de declaração, incorreu em erro ao desconsiderar supostos vícios processuais de ordem pública, cerceamento de defesa e fixação excessiva de honorários recursais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de inovação recursal no agravo interno, sendo admissível a análise da admissibilidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração com fundamentação genérica, sem apontamento claro de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracterizando mera tentativa de rediscussão do mérito. 5. Ausência de nulidade processual por aplicação do CPC/1973, sendo irrelevante a discussão sobre efeito suspensivo automático, dada a extinção da execução por inexistência de título executivo válido. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência da perícia produzida e da regularidade na prolação da sentença. 7. Majoração dos honorários recursais para 12% adequada ao disposto no art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser conhecidos quando não indicam, de forma clara e objetiva, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não autoriza sua admissibilidade. 3. A fixação de honorários recursais em 12% é compatível com o trabalho desenvolvido em grau recursal e com os critérios legais previstos no art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/03/2021. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 1022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, pois que não esclarecidos os pontos relativos à irregularidades constatadas na perícia grafotécnica, ausência de apreciação acerca da discrepância temporal existente entre os padrões gráficos utilizados pelo perito e o título executado, cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta pericial às impugnações técnicas apresentadas pela parte…
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