Processo 0009251-93.2021.8.16.0031

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009251-93.2021.8.16.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009251-93.2021.8.16.0031   Processo:   0009251-93.2021.8.16.0031 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.336,82 Exequente(s):   Município de Guarapuava/PR Executado(s):   NEIDE MARIANA FERNANDES Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guarapuava em face de espólio de Neide Mariana Fernandes. As partes formalizaram acordo nos autos, motivo pelo qual houve suspensão pelo prazo de 365 dias (mov. 72.1). A municipalidade compareceu aos autos e informou o descumprimento do acordo, requerendo buscas via Sisbajud (mov. 82.1). Bloqueio Sisbajud e intimação da parte executada no mov. 94.2. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, que patrocina a executada nos presentes autos, disse que não conseguiu contato com a parte e requereu sua intimação pessoal (mov. 97.1). O pedido foi deferido pelo juízo e foi determinada a intimação da fazenda pública para que se manifestasse sobre a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa (mov. 99.1). A fazenda pública requereu a tentativa de localização de bens via Renajud (mov. 109.1). O juízo determinou que a parte exequente se manifestasse sobre a decisão de mov. 99.1 (mov. 111.1). A fazenda pública, então, disse que o presente caso não houve prescrição intercorrente nos presentes autos (mov. 115.1). É o relatório. Decido. 1. Apesar de não haver manifestação da municipalidade no que tange à extinção da execução pelo baixo valor, em 14/08/2024, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná editou uma série de enunciados tratando da aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/CNJ no âmbito das execuções fiscais: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.1 Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/ STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras…

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