Processo 0009252-21.2019.8.14.0123

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009252-21.2019.8.14.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0009252-21.2019.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ROSILENE ALVES Endereço: BR-422, KM 63, FAZENDA ITAMARATI, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO - REGISTRAL E NOTARIAL DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV. DOS GIRASSÓIS, LOTE 14A, QD.25, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: NATIANE SANTOS SOARES Endereço: RUA RIO ARAGUAIA, QD 18 LT 02, CARTÓRIO DO 1 OFÍCIO, PARQUE MARAJO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROSILENE ALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVO REPARTIMENTO, alegando, em síntese, que adquiriu regularmente áreas oriundas da matrícula n.º 2092 do Livro 2H, fl. 54, do Cartório do 1º Ofício de Breves, posteriormente transportada para o Cartório de Registro de Imóveis de Novo Repartimento, onde passou a constar sob a matrícula n.º 5297. Aduziu que, após o procedimento de georreferenciamento e abertura da matrícula n.º 5304, foram abertas as matrículas n.º 5305, 5306 e 5307, decorrentes de escrituras públicas regularmente lavradas. Entretanto, as referidas matrículas foram bloqueadas por determinação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, em razão de suspeita acerca de escrituras públicas lavradas no Cartório do Único Ofício de Capitão Poço. Sustentou que o bloqueio persiste há anos, inviabilizando o pleno exercício do direito de propriedade e a regular movimentação registral dos imóveis, embora não haja oposição concreta ao desbloqueio pretendido. Os requeridos apresentaram contestação, onde requereram a improcedência do pleito de desbloqueio das matrículas pela ausência de atribuição da Cartorária, quanto aos demais pleitos a mesma não se opõe desde que seja atendido as normas que regulamentam tal ato registral. Posteriormente, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, requerendo o desbloqueio das matrículas n.º 5305, 5306 e 5307, o cancelamento dos registros das escrituras lavradas em Capitão Poço e o registro das novas escrituras públicas lavradas em Santarém Novo. Instadas as partes a especificarem provas, as mesmas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto…

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