Processo 0009252-37.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009252-37.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: EVERALDO PEREIRA RIBEIRO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0002645-42.2025.8.17.2210, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, ajuizada em face de EVERALDO PEREIRA RIBEIRO, fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. A decisão recorrida, segundo se extrai dos autos, indeferiu a liminar de busca e apreensão ao fundamento de que não houve constituição válida da mora, porquanto a correspondência destinada à notificação extrajudicial do devedor, remetida ao endereço contratual com aviso de recebimento, retornou com a anotação “não procurado”. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem consignou, em síntese, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a carta registrada com AR, nas condições em que juntada, não produziria efeito de notificação apto a constituir o requerido em mora; por isso, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a “legítima notificação do requerido”, “nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969”, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o inadimplemento do agravado restaria demonstrado pela documentação que instruiu a demanda originária e, especialmente, pela notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, afirmando que a devolução da correspondência com a informação “não procurado” não poderia ser erigida como óbice à constituição em mora. Defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, teria consolidado compreensão no sentido de que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, bastaria o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pelo devedor, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão. Alega, ainda, a presença de risco de dano e de difícil reparação decorrente da permanência do bem na posse do devedor inadimplente, pleiteando a concessão de tutela recursal (efeito ativo) com base na disciplina do art. 1.019, I, do CPC, em conjugação com a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Por decisão proferida nestes autos, este Relator apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal e, em juízo perfunctório, consignou a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 1.019, I, do CPC), registrando a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, ao interpretar o alcance do Tema 1.132, afirmam ser necessária a efetiva entrega da notificação no endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, afastando a constituição em mora quando o AR retorna com a anotação “não procurado”. Ao final, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, mantendo integralmente a decisão agravada, e determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). É o que importa relatar. Decido. De antemão, observo que o…
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