Processo 0009252-37.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009252-37.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009252-37.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: EVERALDO PEREIRA RIBEIRO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0002645-42.2025.8.17.2210, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, ajuizada em face de EVERALDO PEREIRA RIBEIRO, fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. A decisão recorrida, segundo se extrai dos autos, indeferiu a liminar de busca e apreensão ao fundamento de que não houve constituição válida da mora, porquanto a correspondência destinada à notificação extrajudicial do devedor, remetida ao endereço contratual com aviso de recebimento, retornou com a anotação “não procurado”. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem consignou, em síntese, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a carta registrada com AR, nas condições em que juntada, não produziria efeito de notificação apto a constituir o requerido em mora; por isso, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a “legítima notificação do requerido”, “nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969”, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o inadimplemento do agravado restaria demonstrado pela documentação que instruiu a demanda originária e, especialmente, pela notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, afirmando que a devolução da correspondência com a informação “não procurado” não poderia ser erigida como óbice à constituição em mora. Defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, teria consolidado compreensão no sentido de que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, bastaria o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pelo devedor, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão. Alega, ainda, a presença de risco de dano e de difícil reparação decorrente da permanência do bem na posse do devedor inadimplente, pleiteando a concessão de tutela recursal (efeito ativo) com base na disciplina do art. 1.019, I, do CPC, em conjugação com a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Por decisão proferida nestes autos, este Relator apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal e, em juízo perfunctório, consignou a necessidade de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 1.019, I, do CPC), registrando a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, ao interpretar o alcance do Tema 1.132, afirmam ser necessária a efetiva entrega da notificação no endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, afastando a constituição em mora quando o AR retorna com a anotação “não procurado”. Ao final, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, mantendo integralmente a decisão agravada, e determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). É o que importa relatar. Decido. De antemão, observo que o…

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