Processo 0009253-35.2025.8.17.3090

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0009253-35.2025.8.17.3090
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0009253-35.2025.8.17.3090 AUTOR(A): HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA RÉU: LAIS CAROLINE FERREIRA DE SOUZA, VINICIUS FLORENCIO PEREIRA DE SOUZA PAULISTA, 4 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237402179: SENTENÇA 1. RELATÓRIO HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. ajuizou a presente Ação Monitória em face de LAIS CAROLINE FERREIRA DE SOUZA e VINICIUS FLORENCIO PEREIRA DE SOUZA. Sustenta, em síntese (Ref. ID 210182373), ser credora da importância de R$ 23.403,53, decorrente de serviços médico-hospitalares prestados à primeira Ré no período de 26/03/2023 a 05/04/2023, sob a responsabilidade financeira solidária do segundo Réu. Alega que, embora o atendimento tenha sido solicitado via convênio, houve negativa de cobertura pela operadora, restando a obrigação de pagamento aos contratantes, conforme previsão contratual. Instruiu a inicial com o Termo de Internação (Ref. ID 210184566), Fatura Individual (Ref. ID 210184568), Nota Fiscal (Ref. ID 210184570) e demonstrativo de débito (Ref. ID 210184572). Citados, os Réus ofereceram Embargos Monitórios cumulados com Reconvenção (Ref. ID 214999819). Preliminarmente, arguiram inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil. No mérito, sustentaram a inexistência da dívida sob o argumento de que os procedimentos foram autorizados pelo plano de saúde, inexistindo responsabilidade dos pacientes. Aduziram excesso de cobrança e ausência de responsabilidade solidária. Em sede de reconvenção, pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da cobrança judicial e da inscrição em cadastros de inadimplentes (Ref. ID 214999822). O Autor apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (Ref. ID 227376300), reiterando a legitimidade da cobrança diante da negativa do plano de saúde (Ref. ID 210184569) e o exercício regular de direito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que permita inferir a existência da obrigação (Art. 700, CPC). No caso, o Autor instruiu o feito com o Termo de Internação devidamente assinado (Ref. ID 210184566), faturas detalhadas dos insumos e serviços (Ref. ID 210184568) e nota fiscal (Ref. ID 210184570), documentos que constituem prova literal robusta da relação jurídica e do crédito perseguido. 2.3. Do Mérito da Ação Monitória No mérito, a pretensão monitória é procedente. É incontroverso que a Ré Lais Caroline Ferreira de Souza utilizou os serviços hospitalares da parte autora. A divergência reside na responsabilidade pelo pagamento diante da alegada cobertura pelo plano de saúde. Compulsando o Termo de Responsabilidade e Prestação de…

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