Processo 0009253-62.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIANA MARES NASR MSCiv 0009253-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA LARANJEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0009253-62.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA LARANJEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA TERCEIRO INTERESSADO: GILDEMAR LUIS DE SOUSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LMN/mam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para garantir o desbloqueio de benefício previdenciário, sob a alegação de que, mesmo após a extinção da execução, a autoridade coatora manteve descontos sobre o benefício do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção dos descontos sobre o benefício previdenciário do impetrante, após a extinção da execução, configura ato ilegal e viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual do impetrante está regular e a medida é tempestiva. 4. É cabível mandado de segurança para impugnar a decisão que mantém descontos em benefício previdenciário após a extinção da execução. 5. A manutenção do desconto de 30% sobre o benefício previdenciário, mesmo após a extinção da execução, constitui ato ilegal. 6. A omissão da autoridade coatora em assegurar o cancelamento dos gravames configura ato ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida parcialmente. Tese de julgamento: 1. A manutenção de descontos sobre benefício previdenciário após a extinção da execução viola direito líquido e certo. 2. A omissão da autoridade coatora em determinar o cancelamento dos gravames configura ato ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 924, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, II, do TST. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO DA SILVA LARANJEIRA contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, que, nos autos do processo nº 0011821-35.2019.5.5.0117, continua incidindo bloqueio de benefício previdenciário mesmo após a extinção da execução. O Impetrante alega que, embora a execução nos autos originários tenha sido julgada extinta em 04/12/2025, com fulcro no art. 924, II, do CPC, a autoridade coatora mantém-se inerte quanto à cessação de descontos em seu benefício previdenciário. Relata que a autarquia previdenciária continua a reter mensalmente 30% de seu auxílio-doença, sob a justificativa equivocada de que os descontos cessaram em abril de 2025. A liminar postulada foi concedida a fls. 267-270 para determinar que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias para a cessação do gravame junto à Autarquia Previdenciária. Informações da autoridade coatora a fls. 280-283, trazendo o relato dos ofícios expedidos ao INSS. Menciona que, em cumprimento à liminar deste MS, determinou as providências para cessar o gravame. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, entendendo inexistente interesse público primário que exija parecer circunstanciado neste momento. É o breve relatório. V O T O QUESTÕES…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.